O voto no Brasil é obrigatório, e o eleitor de acordo com a lei atual, é livre para escolher o seu candidato ou não escolher candidato algum, ou seja, votar em branco ou nulo.
O chamado sistema majoritário é válido para os cargos de presidente da República, governador de estado e do Distrito Federal e senador, nele, a maioria pode ser simples ou relativa, na qual é eleito aquele que obtiver o maior número dos votos apurados, ou pode ser absoluta, em que é eleito aquele que obtiver mais da metade dos votos apurados, excluídos os votos em branco e os nulos.
A exigência de maioria absoluta ocorre nas eleições para presidente, governador e prefeito de município com mais de 200 mil eleitores. Nestes casos, se o candidato com maior número de votos não alcançar a maioria absoluta, deverá ser realizado um segundo turno entre os dois candidatos mais votados.
Já nas eleições proporcionais, utilizadas para os cargos de deputado federal, deputado estadual e vereador, os votos válidos são aqueles dados a candidatos e às legendas partidárias, neste sistema, o eleitor decide ser representado por determinado partido (voto de legenda) e, preferencialmente, pelo candidato por ele escolhido. No entanto, caso seu candidato não seja eleito, o voto será somado aos demais votos da legenda, compondo a votação do partido ou coligação. Ao sistema proporcional de eleição aplica-se o cálculo do quociente eleitoral, obtidos pela divisão do número de votos válidos pelo de vagas a serem preenchidas.
Convido você a refletir acerca do que significa votar branco ou anular o voto, e quais as implicações desse ato para a eleição e, mais importante, qual a consequência para a vida de todos nós.
Voto nulo é aquele em que o eleitor digita um número de candidato inexistente e depois a tecla “confirma”. Já o voto em branco é aquele em que o eleitor não manifesta preferência por nenhum candidato, aciona a tecla “branco” e depois a tecla “confirma”.
Antigamente o voto branco era considerado válido, ou seja, era contabilizado e dado para o candidato vencedor, era um voto considerado o voto de conformismo, pois através dele o eleitor se mostrava satisfeito com o candidato que vencesse as eleições, enquanto que o voto nulo era considerado como um voto de protesto contra os candidatos ou contra a classe política em geral.
Entretanto, atualmente, vigora no pleito eleitoral o princípio da maioria absoluta de votos válidos, conforme determina a Constituição Federal e a Lei das Eleições, este princípio considera apenas os votos válidos, que são os votos nominais e os de legenda, para os cálculos eleitorais, desconsiderando os votos em branco e os nulos, ou seja, os votos em branco e os nulos simplesmente não são contados.
Ambos não entram no cômputo dos votos que elegem algum candidato, as duas formas de participação política são, de fato, um nada jurídico, uma insignificância política, na prática, nada significam. Ou seja, quanto maior o número de votos nulos e brancos, menor a necessidade de votos válidos para eleger um candidato.
Caso os votos brancos e nulos representem mais da metade do total de votos de uma cidade, de um estado ou do país, não é possível anular a eleição, é mito acreditar que os votos nulos e em branco podem anular uma eleição, bem como de alguma forma beneficiar um ou outro candidato, interferindo de forma direta nos Quocientes Eleitoral e Partidário (esses quocientes interessam para o caso de eleição proporcional, como é a hipótese de eleição para vereador, deputado federal e deputado estadual).
A confusão do entendimento de que tais votos poderiam anular uma eleição é originária, ao que tudo indica, da equivocada interpretação dada ao caput do artigo 224 do Código Eleitoral.
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
Essa nulidade que o artigo 224 do Código Eleitoral trata, ao estabelecer como consequência a nulidade da eleição, ocorre após a eleição, na hipótese da Justiça Eleitoral decretar a ilegitimidade de alguma votação, por exemplo, quando reconhece alguma fraude, falsidade, coação, entre outros atos proibidos nas eleições.
Essa conclusão é reforçada pelo teor do § 3º do já mencionado artigo 224 do Código Eleitoral, que estabelece:
§ 3o A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015).
É preciso esclarecer que a Constituição estabelece em seu artigo 77, § 2°, que tanto o voto em branco como o nulo são descartados, para efeito, por exemplo, da escolha do presidente da República:
Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.
§ 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
Semelhante previsão encontra-se nos artigos. 2º e 3º da Lei das Eleições, nº 9.504/97, para a escolha dos governadores e prefeitos.
Art. 2º Será considerado eleito o candidato a presidente ou a governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.
Estes dispositivos de lei mostram que o voto que o eleitor anula ou vota em branco, pra nada servem, ainda que totalizem mais de 50%, não anulam eleição.
Voto na Legenda:
É o voto em que os candidatos escolhem apenas o partido sem especificar os candidatos.
Em 2015 foi aprovado a mudança nos artigos 108 e 109 do Código Eleitoral e passou a valer nas Eleições de 2016. A lei exige que os candidatos a deputado federal, deputado estadual e vereador tenham, individualmente, pelo menos 10% do quociente eleitoral para se eleger. O quociente eleitoral, é calculado dividindo-se o número de votos válidos da eleição (sem brancos e nulos) pelo número de cadeiras disponíveis na Câmara dos Deputados, na Assembleia Legislativa ou na Câmara Municipal.
Na prática isso significa que um candidato bem votado só conseguirá “puxar” outros candidatos do seu partido se esses outros candidatos tiverem, pelo menos, 10% do quociente eleitoral. Os candidatos estão pedindo aos eleitores que abandonem a prática do voto de legenda, apesar do voto na legenda continuar ajudando o partido, pois determina o quociente partidário e o número de vagas ao qual o partido terá direito, um candidato a deputado federal, deputado estadual e vereador – seja da forma tradicional ou “puxado” – será necessário que o candidato tenha, individualmente, pelo menos 10% do quociente eleitoral, e se o partido não tiver um candidato com o mínimo de votos exigido, essa vaga é transferida a outro partido após novo cálculo.