A nova lei 14344/22 cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar, contra a criança e o adolescente vítima ou testemunha de violência.
O artigo 2° da referida lei, determina que configura violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano patrimonial:
– No âmbito do domicílio ou da residência da criança e do adolescente, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
– No âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que compõem a família natural, ampliada ou substituta, por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
– Em qualquer relação doméstica e familiar na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a vítima, independentemente de coabitação.
A nova lei ainda prevê a assistência à criança e ao adolescente em situação de violência doméstica e familiar, e determina que será prestada no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente, quando for o caso. Ainda autoriza, a União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios a criar e promover, para a criança e o adolescente em situação de violência doméstica e familiar, no limite das respectivas competências, centros de atendimento integral e multidisciplinar; espaços para acolhimento familiar e institucional e programas de apadrinhamento; delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados; programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar; centros de educação e de reabilitação para os agressores.
Os Estados e o Distrito Federal, na formulação de suas políticas e planos de atendimento à criança e ao adolescente em situação de violência doméstica e familiar, darão prioridade, no âmbito da Polícia Civil, à criação de Delegacias Especializadas de Proteção à Criança e ao Adolescente.
Havendo ocorrência de ação ou omissão, ou ainda descumprimento de medida protetiva, que implique a ameaça ou a prática de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, a autoridade policial que tomar conhecimento adotará, de imediato, o atendimento.
A autoridade policial deverá, entre outras providências, encaminhar a vítima ao Sistema Único de Saúde e ao Instituto Médico-Legal imediatamente; encaminhar a vítima, os familiares e as testemunhas, caso sejam crianças ou adolescentes, ao Conselho Tutelar para os encaminhamentos necessários, inclusive para a adoção das medidas protetivas adequadas; garantir proteção policial, quando necessário, comunicados de imediato o Ministério Público e o Poder Judiciário; fornecer transporte para a vítima e, quando necessário, para seu responsável ou acompanhante, para serviço de acolhimento existente ou local seguro, quando houver risco à vida.
Quando a ação ou omissão que implique a ameaça ou a prática de violência doméstica e familiar, com a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da criança e do adolescente, ou de seus familiares, o agressor será imediatamente afastado do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima, o afastamento pode ser realizado pela autoridade judicial; pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
Nós casos em que o o afastamento não for realizado pelo juiz, o mesmo será comunicado no prazo máximo de 24 horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, bem como, dará ciência ao Ministério Público.
Nos casos de risco à integridade física da vítima ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.
As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, da autoridade policial, do Conselho Tutelar ou a pedido da advogada (o) que atue em favor da criança e do adolescente. Pode ser aplicada isolada ou cumulativamente e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos na Lei em comento forem ameaçados ou violados.
O juiz poderá determinar ao agressor, de imediato, em conjunto ou separadamente, a aplicação das seguintes:
Medidas Protetivas de Urgência ao Agressor:
– A suspensão da posse ou a restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente.
– O afastamento do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima;
– A proibição de aproximação da vítima, de seus familiares, das testemunhas e de noticiantes ou denunciantes, com a fixação do limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
– A vedação de contato com a vítima, com seus familiares, com testemunhas e com noticiantes ou denunciantes, por qualquer meio de comunicação;
– A proibição de frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da criança ou do adolescente.
– A restrição ou a suspensão de visitas à criança ou ao adolescente;
– A prestação de alimentos provisionais ou provisórios;
– O comparecimento a programas de recuperação e reeducação;
– O acompanhamento psicossocial, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.
As medidas acima, listada pela lei em comento, não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da vítima ou as circunstâncias o exigirem.
Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
Medidas Protetivas de Urgência à Vítima
– A proibição do contato, por qualquer meio, entre a criança ou o adolescente vítima ou testemunha de violência e o agressor;
– O afastamento do agressor da residência ou do local de convivência ou de coabitação;
– A prisão preventiva do agressor, quando houver suficientes indícios de ameaça à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência;
– A inclusão da vítima e de sua família natural, ampliada ou substituta nos atendimentos a que têm direito nos órgãos de assistência social;
– A inclusão da criança ou do adolescente, de familiar ou de noticiante ou denunciante em programa de proteção a vítimas ou a testemunhas;
– No caso da impossibilidade de afastamento do lar do agressor ou de prisão, a remessa do caso para o juízo competente, a fim de avaliar a necessidade de acolhimento familiar, institucional ou colação em família substituta;
– A realização da matrícula da criança ou do adolescente em instituição de educação mais próxima de seu domicílio ou do local de trabalho de seu responsável legal, ou sua transferência para instituição congênere, independentemente da existência de vaga.