A saída temporária, a famosa “saidinha” encontra-se disciplinada nos artigos 122 a 125 da Lei n.° 7.210/84, Lei de Execução Penal, conhecida como LEP, que tem a função reger os modos e formas de execução de penas, assim como os direitos e deveres dos apenados.
Concedida pelo juiz da execução e é aplicada ao condenado no regime semiaberto com a finalidade de obter autorização de:
Percebe-se, portanto, que a legislação penal exige o cumprindo de pena em regime semiaberto, portanto, aqueles que cumprem pena em regime fechado não têm direito a usufruir da saída temporária.
Requisitos:
A saída temporária requer o cumprimento de requisitos subjetivos e objetivos para sua concessão. O artigo 123 da LEP, estabelece que devem ser atendidos pelo apenado os seguintes requisitos:
Esse requisito é subjetivo, as informações são prestadas pela administração do presídio em que o beneficiário cumpre a pena.
Esse requisito é objetivo, o apenado deve cumprir um lapso mínimo de pena como condição de deferimento do benefício.
Não se exige que o cumprimento de 1/6 ou ¼ da pena tenha ocorrido no regime semiaberto, sendo possível que tal lapso temporal tenha sido adimplido quando o apenado estava cumprindo a pena, ainda, no regime fechado.
Requisito subjetivo, além da finalidade de prevenção geral e repressão à prática de crimes, a pena tem como objetivo a ressocialização do condenado, visando adaptá-lo ao convívio em sociedade.
Na saída temporária não há escolta do preso beneficiário. Entretanto, caso o juízo da execução entenda necessário, poderá haver a fiscalização do preso por meio de monitoramento eletrônico.
Em São Paulo, as saídas são regulamentadas pelo Juiz Corregedor e concedidas nas seguintes datas:
Natal/Ano Novo;
Páscoa;
Dia das Mães;
Dia dos Pais;
Finados.
A saída temporária para visitar a família, pode ser concedida cinco vezes ao ano, e cada saída poderá durar até sete dias corridos.
Já a saída temporária para frequentar curso supletivo profissionalizante, segundo grau ou faculdade, o curso deve ser na comarca onde o sentenciado cumpre pena, e o preso sairá todo dia somente o tempo necessário para assistir às aulas, até terminar o curso, condicionando ao bom aproveitamento, sob pena de revogação.
Qualquer falta disciplinar prejudica a saída temporária. O preso que praticou falta leve ou média só poderá ter saída temporária após a reabilitação da conduta, e a conduta estará reabilitada em 30 ou 60 dias, de acordo com o Regimento Interno do Presídio. Entretanto, praticada falta grave, o preso do semiaberto perde o direito à saída temporária, e além da punição administrativa será regredido ao regime fechado.
Caso o preso esteja em outro município, longe do presídio, e não encontrar passagem para retornar, a melhor providência é entrar em contato, quando possível, com o diretor do presídio, esclarecendo as dificuldades, mas só isso não basta. Para que não haja dúvidas quanto às suas intenções, é melhor o preso apresentar-se ao delegado de Polícia ou ao Juiz da cidade, pois estas autoridades poderão recolhê-lo no presídio local e providenciar a remoção, ou então colher as declarações do preso com a finalidade de preservar seu direito, como, por exemplo, em um Boletim de Ocorrência.
O preso que está em saída temporária deverá manter o mesmo comportamento que tem dentro do presídio ou no trabalho externo, não se pode esquecer que o preso é beneficiado com a saída temporária para estudar ou visitar a família sob certas condições.
Assim, o preso em saída temporária não pode frequentar bares, boates, embriagar-se, envolver-se em brigas, andar armado, ou praticar qualquer outro ato que seja falta grave, como, por exemplo, a prática de delitos.
O preso que tem saída temporária para estudar deverá sair para a aula e ao seu término retornar, e não fazer nada além disso. Do mesmo modo, o preso que tem saída para visitar a família deve limitar-se a sair do Presídio e recolher-se no domicílio de sua família, e dele sair somente para atividades indispensáveis, como por exemplo, para trabalhar e procurar atendimento médico.
Não é permitido atraso no retorno da saída temporária, o preso perde o direito à saída temporária caso retorne fora do horário, injustificadamente. Caso não tenha condições de retornar no horário determinado, o preso deverá avisar imediatamente o diretor-geral do presídio, por telefone, quanto às dificuldades para retornar, e quando apresentar-se no presídio deverá levar junto dados e documentos que provem o motivo do atraso, como, por exemplo, atestado médico em caso de doença.
Se a doença impedir a locomoção até o presídio, ou estiver internado em hospital, o condenado, ou alguém da família, deverá por precaução avisar a direção do presídio do ocorrido, e ao retornar deverá apresentar à direção os atestados médicos que provem a impossibilidade de locomover-se ou comprovante de internação.
Se a doença não impedir a locomoção, não poderá o preso chegar atrasado com a desculpa de que estava se tratando, pois se há possibilidade de locomover-se, deverá apresentar-se no presídio no dia e horário determinados e solicitar atendimento médico, que deverá ser providenciado pela direção do estabelecimento penal.
Pedido de saída temporária:
O próprio diretor geral do presídio encaminha ao juiz a relação dos presos que tenham direito à saída temporária, porém caso o nome do preso não estiver na relação, o pedido pode ser feito pelo advogado, dirigido ao Juiz da execução criminal.
A autorização para saída temporária será concedida por ato motivado do Juiz da execução, devendo este ouvir antes o Ministério Público e a administração penitenciária, que irão dizer se concordam ou não com a concessão do benefício.
Condições da saída temporária:
Ao conceder a saída temporária, o juiz obrigará o beneficiário as seguintes condições legais:
Além dessas, o juiz pode fixar outras condições que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado. Nesse caso, chamamos de condições judiciais ou facultativas.
Revogação da saída temporária:
O benefício da saída temporária será automaticamente revogado quando o condenado:
Recuperação do direito após ter sido revogado:
Se o benefício for revogado por uma das causas acima listadas, o condenado só poderá recuperar o direito à saída temporária se:
PERMISSÃO DE SAÍDA:
É concedida pelo diretor do presídio e é aplicada ao condenado em regime fechado ou semiaberto e aos presos provisórios.
A permissão de saída pode ocorrer em duas situações:
A permissão de saída não tem prazo determinado, durará o tempo suficiente à finalidade da saída.
3 Comentários
Artigo maravilhoso esclarece tudo parabéns
Olá Paula, tudo bem?
Muito obrigada, fico feliz em ajudar.
Se o preso estuda a noite e retorna para o presídio todos os dias, na saída temporária de 7 dias, ele pode faltar as aulas?