Todos os trabalhadores regidos pela CLT que firmaram contrato de trabalho a partir de 05/10/1988 tem direito ao FGTS, antes dessa data, a opção pelo FGTS era facultativa. Também têm direito ao FGTS os trabalhadores rurais, os temporários, os intermitentes, os avulsos, os safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita) e os atletas profissionais.
Foi facultado ao empregador doméstico recolher ou não o FGTS referente ao seu empregado até 30/09/2015, a partir de 01/10/2015 o recolhimento passou a ser obrigatório.
O FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), foi criado com o intuito de proteger o trabalhador. No início de cada mês, os empregadores depositam, em contas abertas na Caixa Econômica Federal, em nome de cada empregado, o valor correspondente a 8% do salário do respectivo funcionário, esse valor não é descontado do salário, é uma obrigação do empregador.
O Fundo de garantia pode ser sacado nas seguintes ocorrências:
– Demissão sem justa causa;
– Rescisão por acordo
– Término do contrato por prazo determinado;
– Rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho – inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário;
– Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
– Aposentadoria;
– Caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural previsto no Decreto n. 5.113/2004, que tenha atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
– Suspensão do Trabalho Avulso;
– Falecimento do trabalhador;
– Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
– Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
– Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna – câncer;
– Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
– Quando a conta permanecer sem depósito por 03 (três) anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90;
– Quando o trabalhador permanecer por 03 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, inclusive, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
– Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio;
– Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.
Entretanto, em 2019, o governo autorizou novas modalidade de saque do FGTS, e explico tudo nos artigos: Novas Regras do FGTS e Saque Temporário do FGTS
Documentos necessários para o saque do FGTS:
Demissão sem justa causa:
– Carteira de Trabalho, exceto quando se tratar de diretor não empregado ou outro documento que comprove o vínculo empregatício; e
– Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
– Cartão do Cidadão, ou número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
– Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT, homologado pelo órgão competente, quando o vínculo for maior que 1 (um) ano, com data de afastamento até 31/01/2013, ou Termo de Quitação da Rescisão do Contrato de Trabalho – TQRCT ou Termo de Homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho – THRCT, para contratos finalizados até 10/11/2017; e
– Para as rescisões de Contrato de Trabalho formalizadas a partir de 11/11/2017 o documento hábil para o saque do FGTS passa a ser a Carteira de Trabalho com baixa no contrato e não mais será exigida a apresentação dos formulários TQRCT, THRCT e TRCT, sendo obrigatório que o empregador comunique a movimentação da rescisão do Contrato de Trabalho por meio do CSE, SEFIP ou GRRF que informa a data da rescisão e o código de movimentação.
– Cópia autenticada das atas das assembleias que deliberaram pela nomeação e pelo afastamento do diretor ou cópia do Contrato Social e respectivas alterações registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial, quando se tratar de diretor não empregado.
Término de contrato por prazo determinado:
– Carteira de Trabalho, exceto quando se tratar de diretor não empregado ou outro documento que comprove o vínculo empregatício; e
– Cópia autenticada das atas das assembleias que deliberaram pela nomeação e pelo afastamento do diretor ou cópia do Contrato Social e respectivas alterações registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial, quando se tratar de diretor não empregado; e
– Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
– Cartão do Cidadão ou número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
– Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT, (com data de afastamento até 31/01/2013), homologado pelo órgão competente quando o vínculo for maior que 1 ano ou Termo de Quitação da Rescisão do Contrato de Trabalho- TQRCT ou Termo de Homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho -THRCT, para contratos finalizados até 10/11/2017.
– Para as rescisões de contrato de trabalho formalizadas a partir de 11/11/2017 o documento hábil para o saque do FGTS passa a ser a Carteira de Trabalho com baixa no contrato e não mais será exigida a apresentação dos formulários TQRCT, THRCT e TRCT, sendo obrigatório que o empregador comunique a movimentação da rescisão do contrato de trabalho por meio do CSE, SEFIP ou GRRF que informa a data da rescisão e o código de movimentação.
– Cópia do contrato firmado entre as partes com as devidas prorrogações se houver.
Rescisão por acordo entre trabalhador e empregador (a partir de 11/11/2017):
– Carteira de Trabalho.
– Documento de identificação.
– Número de inscrição PIS/PASEP/NIS.
– Original e cópia da CTPS – folha de rosto/verso e da página do contrato do trabalho, para as rescisões formalizadas a partir de 11/11/2017;
– Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado.
O saque do FGTS através da rescisão por acordo entre trabalhador e empregador permitirá apenas um saque de 80% do valor total existente na conta vinculada, na data do débito. Portanto, sugiro que aguarde o processamento da multa rescisória para realizar o saque.
Os 20% restantes poderão ser sacados após enquadramento em qualquer das outras hipóteses de saque FGTS.
Rescisão do contrato por Extinção Total da Empresa; Supressão de parte de suas atividades; Fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, Filiais ou Agências; Falecimento do empregador individual ou Decretação de nulidade do contrato de trabalho – Inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário:
– Carteira de Trabalho, exceto quando se tratar de diretor não empregado ou outro documento que comprove o vínculo empregatício; e
– Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado;
– Cartão do Cidadão ou número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
– Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT, (para contratos rescindidos até 31/01/2013), homologado quando legalmente exigível, ou Termo de Quitação da Rescisão do Contrato de Trabalho – TQRCT ou Termo de Homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho – THRCT, para contratos finalizados até 10/11/2017.
– Cópia autenticada das atas das assembleias que deliberaram pela nomeação e pelo afastamento do diretor ou cópia do Contrato Social e respectivas alterações registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial, quando se tratar de diretor não empregado; e
– Declaração escrita do empregador, confirmando a rescisão do contrato em consequência de supressão de parte de suas atividades; ou
– Cópia autenticada da alteração contratual registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial deliberando sobre a extinção total da empresa, fechamento de quaisquer dos estabelecimentos, filiais ou agências; ou
– Certidão de óbito do empregador individual; ou
– Decisão judicial transitada em julgado, documento de nomeação do síndico da massa falida pelo juiz e declaração escrita do síndico da massa falida, confirmando a rescisão do contrato de trabalho em consequência da falência; ou
– Documento emitido pela autoridade competente, no qual reconheça a nulidade do contrato de trabalho ou decisão judicial transitada em julgado, reconhecendo a nulidade do contrato de trabalho.
Culpa recíproca ou força maior:
A culpa recíproca ocorre quando, por decisão da Justiça do Trabalho, o empregador e o trabalhador forem responsáveis, na mesma proporção, pela rescisão do contrato de trabalho. Considera-se força maior quando ocorre um fato imprevisível que obrigue o empregador a rescindir o contrato de trabalho, como, por exemplo, um incêndio que impeça a continuidade do trabalho.
Documentos necessários para o saque:
– Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
– Cartão do Cidadão ou número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
– Carteira de Trabalho, exceto quando se tratar de diretor não empregado ou outro documento que comprove o vínculo empregatício;
– Cópia autenticada das atas das assembleias ou estatuto da sociedade e, quando for o caso, o regimento interno do Conselho de Administração, ou ato próprio da autoridade competente, quando se tratar de diretor não empregado; e
– Sentença transitada em julgado estabelecendo culpa recíproca ou força maior, expedida pela Justiça do Trabalho e TRCT, TQRCT ou THRCT quando houver; e
– Termo de audiência da Justiça do Trabalho, devidamente homologado pelo juízo do processo reconhecendo a culpa recíproca, quando esta resultar de acordo ou conciliação em reclamação trabalhista.
Necessidade pessoal em face da urgência e gravidade decorrente de desastre natural:
Trabalhador ou diretor não-empregado residente nas áreas atingidas de municípios em situação de emergência ou de estado de calamidade pública que tenha sido formalmente reconhecida pelo Governo Federal, pode sacar o FGTS.
Documentos necessários para o saque:
I – Fornecidos pelo Governo Municipal à CAIXA:
– Declaração comprobatória, em consonância com a avaliação realizada pelos órgãos de Defesa Civil municipal ou do Distrito Federal, das áreas atingidas por desastres naturais, que deverá conter a descrição minuciosa da área afetada, evitando-se a generalização de toda a área geográfica do município ou do Distrito Federal, observando o seguinte padrão:
A declaração deverá conter, ainda, a identificação do município atingido pelo desastre natural, informações relativas ao Decreto Municipal e à Portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional que reconheceu o estado de calamidade pública ou a situação de emergência e a Codificação Brasileira de Desastres – COBRADE.
– Formulário de Informações do Desastre – FIDE;
– Mapa ou Croqui da(s) área(s) afetada(s) pelo desastre.
II – Documentos de comprovação a serem fornecidos pelo trabalhador:
– Documento de identificação pessoal do trabalhador ou diretor não-empregado;
– Carteira de Trabalho, exceto quando se tratar de diretor não empregado ou trabalhador avulso, ou outro documento que comprove o vínculo empregatício; e
– Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e do término do mandato, registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial e, ainda, dos estatutos quando as atas forem omissas quanto às datas de nomeação e/ou afastamento, ou ato próprio da autoridade competente, quando se tratar de diretor não empregado; e
– Cartão do Cidadão ou número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
– Comprovante de residência em nome do trabalhador (conta de luz, água, telefone, gás, extratos bancários, carnês de pagamentos, entre outros), emitido nos últimos 120 dias. Poderá ser acatada declaração de autoridade competente, emitida em papel timbrado do órgão emitente, devidamente datada e assinada, da qual constem nome completo, data de nascimento, endereço residencial e número do PIS/PASEP do trabalhador.
Nesses casos, o valor do saque corresponde ao saldo disponível na conta vinculada, na data da solicitação, limitado à quantia correspondente a R$6.220,00 por evento caracterizado como desastre natural, desde que o intervalo entre uma movimentação e outra não seja inferior a doze meses.
Atenção:
1. A solicitação e a habilitação ao saque fundamentada nesta hipótese somente podem ser realizadas a partir do reconhecimento do Governo Federal da situação de emergência ou do estado de calamidade pública.
2. A solicitação de saque poderá ser apresentada até o 90º dia subsequente ao da publicação da portaria do Ministério da Integração Nacional reconhecendo a situação de emergência ou o estado de calamidade pública.
3. Só poderá ser realizado um saque por evento em cada conta do FGTS.
Aposentadoria:
– Carteira de Trabalho, exceto quando se tratar de diretor não empregado ou trabalhador avulso, ou outro documento que comprove o vínculo empregatício; e
– Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
– Cartão do Cidadão ou número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
– Documento fornecido por Instituto Oficial de Previdência Social, de âmbito federal, estadual ou municipal ou órgão equivalente ou, ainda, portaria publicada em Diário Oficial, que comprove a aposentadoria; e
– TRCT, TQRCT ou THRCT homologado quando legalmente exigível, para contrato firmado após a Data de Início do Benefício – DIB da aposentadoria; ou
– Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e do término do mandato, registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial e, ainda, dos estatutos quando as atas forem omissas quanto às datas de nomeação e/ou afastamento, ou ato próprio da autoridade competente, quando se tratar de diretor não empregado.
Suspensão Total do Trabalho Avulso por período igual ou superior a 90 dias:
– Documento de identificação do trabalhador avulso;
– Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP;
– Declaração assinada pelo sindicato representativo da categoria profissional, ou OGMO – Órgão Local de Gestão de Mão-de-Obra, quando este já estiver constituído, comunicando a suspensão total do trabalho avulso, por período igual ou superior a noventa dias.
Falecimento do titular da conta:
Podem sacar os dependentes do trabalhador informados na Relação de Dependentes firmada por instituto oficial de Previdência Social, de âmbito federal, estadual ou municipal ou Declaração de dependentes habilitados à pensão, fornecida pelo Órgão pagador da pensão, custeada pelo Regime Jurídico Único; ou
Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento.
Documentos necessários para o saque:
– Documento de identificação do sacador; e
– Número de inscrição PIS/PASEP do titular da conta vinculada, ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
– Carteira de Trabalho do titular falecido ou outro documento que comprove o vínculo empregatício; e
– Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e do término do mandato, registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial e, ainda, dos estatutos quando as atas forem omissas quanto às datas de nomeação e/ou afastamento, ou ato próprio da autoridade competente, quando se tratar de diretor não empregado; e
– Declaração de dependentes habilitados ao recebimento de pensão fornecida por Instituto Oficial de Previdência Social, ou alvará judicial indicando os sucessores do trabalhador falecido; e
– Certidão de Nascimento, ou documento de identificação e CPF dos dependentes menores, para abertura de caderneta de poupança.
Trabalhador com idade igual ou superior a 70 anos:
– Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
– Cartão do Cidadão ou número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
– Carteira de Trabalho, exceto quando se tratar de diretor não empregado ou trabalhador avulso, ou outro documento que comprove o vínculo empregatício; e
– Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e do término do mandato, registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial e, ainda, dos estatutos quando as atas forem omissas quanto às datas de nomeação e/ou afastamento, ou ato próprio da autoridade competente, quando se tratar de diretor não empregado; e
– Documento que comprove a idade mínima de 70 anos do titular da conta.
Portador de HIV – SIDA/AIDS:
Pode sacar o FGTS o trabalhador portador do vírus HIV ou que possuir dependente portador do vírus HIV.
Documentos necessários para o saque:
– Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
– Cartão do Cidadão ou número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
– Carteira de Trabalho, exceto quando se tratar de diretor não empregado ou trabalhador avulso, ou outro documento que comprove o vínculo empregatício; e
– Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e do término do mandato, registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial e, ainda, dos estatutos quando as atas forem omissas quanto às datas de nomeação e/ou afastamento, ou ato próprio da autoridade competente, quando se tratar de diretor não empregado; e
– Cópia do atestado médico fornecido pelo profissional que acompanha o tratamento do paciente, no qual deve constar o nome da doença ou o código da CID – Classificação Internacional de Doenças, o número de inscrição do médico no CRM — Conselho Regional de Medicina ou RMS e a assinatura, sobre carimbo; e
– Comprovante de dependência, no caso de saque em que o dependente do titular da conta for portador do vírus HIV; e
– Atestado de óbito do dependente, caso este tenha vindo a falecer em consequência da moléstia, a partir da vigência da MP 2-164-40/2001 de 26/07/2001.
Neoplasia maligna (câncer):
O trabalhador acometido de neoplasia maligna (câncer) ou o trabalhador que possuir dependente acometido de neoplasia maligna pode sacar o FGTS.
Documentos necessários para o saque:
– Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
– Carteira de Trabalho, exceto quando se tratar de diretor não empregado ou trabalhador avulso, ou outro documento que comprove o vínculo empregatício; e
– Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e do término do mandato, registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial e, ainda, dos estatutos quando as atas forem omissas quanto às datas de nomeação e/ou afastamento, ou ato próprio da autoridade competente, quando se tratar de diretor não empregado; e
– Cartão do Cidadão ou número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
– Atestado médico com validade não superior a trinta dias, contados de sua expedição, firmado com assinatura sobre carimbo e CRM ou RMS do médico responsável pelo tratamento, contendo diagnóstico no qual relate as patologias ou enfermidades que molestam o paciente, o estágio clínico atual da moléstia e do enfermo, indicando expressamente: “Paciente sintomático para a patologia classificada sob o CID________”; ou “Paciente acometido de neoplasia maligna, em razão da patologia classificada sob o CID________”; ou “Paciente acometido de neoplasia maligna nos termos da Lei nº. 8.922/94”, ou “Paciente acometido de neoplasia maligna nos termos do Decreto nº. 5.860/2006”; e
– Cópia do laudo do exame histopatológico ou anatomopatológico que serviu de base para a elaboração do atestado médico; e
– Comprovante de dependência, no caso de saque em que o dependente do titular da conta for acometido pela doença; e
– Atestado de óbito do dependente, caso este tenha vindo a falecer em consequência da moléstia, a partir da vigência da MP 2-164-40/2001 de 26/07/2001.
Estágio terminal em decorrência de doença grave:
O trabalhador em estágio terminal em razão de doença grave ou que possuir dependente em estágio terminal, em razão de doença grave, pode sacar o FGTS.
Documentos necessários para o saque:
– Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
– Carteira de Trabalho, exceto quando se tratar de diretor não empregado ou trabalhador avulso, ou outro documento que comprove o vínculo empregatício; e
– Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e do término do mandato, registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial e, ainda, dos estatutos quando as atas forem omissas quanto às datas de nomeação e/ou afastamento, ou ato próprio da autoridade competente, quando se tratar de diretor não empregado; e
– Cartão do Cidadão ou número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
– Atestado médico contendo diagnóstico médico, claramente descritivo que, em face dos sintomas e do histórico patológico, caracterize estágio terminal de vida, em razão de doença grave consignada no Código Internacional de Doenças – CID, que tenha acometido o titular da conta vinculada do FGTS ou seu dependente, assinatura e carimbo com o nome/CRM ou RMS do médico que assiste o paciente, indicando expressamente: “Paciente em estágio terminal de vida, em razão da patologia classificada sob o CID________”; e
– Documento hábil que comprove a relação de dependência, no caso de dependente do titular em estágio terminal de vida, em razão de doença grave; e
– Atestado de óbito do dependente, caso este tenha vindo a falecer em consequência da moléstia, a partir da vigência da MP 2-164-40/2001 de 26/07/2001.
Contas inativas do FGTS:
O trabalhador ou diretor não empregado que permanecer 03 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/1990, inclusive.
Documentos necessários para o saque:
– Carteira de Trabalho e cópia das páginas folha de rosto/verso, da página do contrato onde comprova o desligamento da empresa e das páginas em que comprova a inexistência de vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo, três anos ininterruptos; ou
– Carteira de Trabalho onde conste o contrato de trabalho e anotação da mudança de regime trabalhista, publicada em Diário Oficial e a inexistência de vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo, três anos ininterruptos; e
– Documento que comprove a condição de diretor não empregado e comprovante de permanência, por um período de 03 anos ininterruptos, fora do regime do FGTS; e
– Documento de identificação do titular da conta; e
– Comprovante de inscrição no PIS/PASEP ou inscrição de Contribuinte Individual, no INSS, quando empregado doméstico não cadastrado no PIS/PASEP;
– Carteira de Trabalho e cópia das páginas em que conste a identificação do trabalhador, o vínculo empregatício do qual está sendo solicitado o saque e a página imediatamente posterior que deve estar sem preenchimento ou que contenha contrato firmado cuja admissão seja posterior aos 03 (três) anos ininterruptos.
Atenção:
Após o trabalhador ter permanecido 03 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS, o saque da conta vinculada poderá ser requerido a partir do mês do seu próximo aniversário.
Permanência da conta vinculada por 03 (três) anos ininterruptos sem crédito de depósitos, cujo afastamento do trabalhador tenha ocorrido até 13/07/1990, inclusive:
– Carteira de Trabalho onde conste o contrato de trabalho cuja conta vinculada está sendo objeto de saque; ou
– Documento que comprove o vínculo empregatício e o afastamento do trabalhador, quando não constante da Carteira de Trabalho; ou
– Documento que comprove a condição de diretor não-empregado e comprovando o desligamento até 13/07/1990, inclusive; e
– Documento de identificação do titular da conta; e
– Comprovante de inscrição no PIS/PASEP ou inscrição de Contribuinte Individual, no INSS, quando empregado doméstico não cadastrado no PIS/PASEP;
– Carteira de Trabalho e cópia das páginas da qualificação civil e do(s) contrato(s) de trabalho objeto de saque que contenham data de afastamento ou informação do afastamento temporário, ocorrido até 13/07/1990, inclusive, na parte de anotações gerais e que se conservaram sem crédito de depósito até a data da solicitação de saque; ou
– Cópia do comprovante do desligamento do trabalhador, quando não constante na Carteira de Trabalho.
28 Comentários
posso sacar meu FGTS por motivo de lúpus?????
e como faço para sacar??????
Olá, tudo bem?
Conforme sua preferência, enviamos a resposta para seu e-mail.
Obrigada pelo contato.
Boa tarde gostaria de saber quais são as verbas que recebi na hora da rescisão de contrato na modalidade de contrato intermitente quando a empresa dispensa o empregado.
Boa tarde Camila, tudo bem?
Daremos continuidade ao seu questionamento através de seu e-mail, por gentileza, verifique-o.
Obrigada pelo contato,
Atenciosamente.
Tenho direito a trinta por cento do fundo de garantia do pai do meu filho para pensão alimentícia, porém nao2nos falamos, ele foi demitido a cerca de uma semana, mesmo que ele não saque a parte que convém a ele eu posso sacar a parte do meu filho, em quanto tempo posso sacar?
Boa tarde Barbara, tudo bem?
Daremos continuidade ao seu questionamento através de seu e-mail, conforme sua preferência, por gentileza, verifique-o.
Obrigada pelo contato,
Atenciosamente.
Bom dia. Fui demitido de uma empresa em 2015 e tive 20% do fundo de garantia retido, por conta de pensão alimentícia , que creio eu ter ficado retido para saque da genitora da minha filha, caso eu ficasse inadimplente. Sendo que nunca deixei de pagar e por esse motivo ela não teve acesso a esses valores.
Minha dúvida é. Consigo sacar esses valores quando a pensão for exonerada?
Desde já obrigado.
Olá Marcio, tudo bem?
Daremos continuidade ao seu questionamento através de seu e-mail, conforme sua preferência, por gentileza, verifique-o.
Obrigada pelo contato,
Atenciosamente.
Boa tarde! Tenho valores para receber referente a pensão alimentícia que ficou retido no FGTS do meu pai. Fui na Caixa e não consegui receber. Sou maior de idade e meu pai no momento está aposentado. Como posso resolver ou só o meu pai pode sacar?
Olá,
Daremos continuidade ao seu questionamento através de seu e-mail, por gentileza, verifique-o.
Obrigada pelo contato,
Atenciosamente.
Meu marido foi descontado quando foi mandado embora de uma empresa,o valor que era para pensão alimentícia (ficou retido) . Hj a filha é maior de idade e já foi exonerada da pensão. Este valor retido anteriormente pode ser sacado pelo pai hj em dia ou não? Ou este valor ainda é direito da filha ?
Boa Noite Mayara ,
Tenho interesse nos seus serviços referente a acção de Avará Judicial.
Olá,
Daremos continuidade ao seu questionamento através de seu e-mail, por gentileza, verifique-o.
Obrigada pelo contato,
Atenciosamente.
Ola boa tarde gostaria de saber como proceder para liberar o valor em FGTS para a compre de um imovel no programa minha casa minha vida, ja que do total de 21.000,00 em FGTS apenas os 15% e devido e fica retido para pensão alimentícia.
como faço para conseguir a liberação do restante?
boa noite tenho um valor a 19 anos por pensão alimentícia,inclusive a ação foi até retirada pela genitora da minha filha
porem esse valor continua lá como faço para retirá-lo
[…] Saque aniversário: Será uma nova opção para o trabalhador, que permitirá sacar uma parte do dinheiro do FGTS todos os anos. Começa a valer a partir de 2020, não é obrigatório, quem quiser aderir a essa modalidade precisará informar à Caixa a partir de outubro deste ano. Quem não procurar o banco permanecerá na regra anterior, conforme explico aqui: Quando posso sacar o meu FGTS. […]
[…] sabido, que os valores depositados a título de FGTS, só pode ser sacado em determinadas situações, e não há previsão legal que determine a possibilidade de sacar o FGTS para pagamento de pensão […]
[…] modalidades de saque do FGTS, confira nos artigos Quando Posso Sacar meu FGTS e Novas Regras do […]
boa noite tenho um valor a 19 anos por pensão alimentícia,inclusive a ação foi até retirada pela genitora da minha filha
porem esse valor continua lá como faço para retirá-lo
Boa noite. Tenho um valor no meu fgts bloqueado judicialmente para pensao caso eu nao pague. Mas hoje estou aposentado minhas filhas ja tem mais de 28 ano e o meu filho menor desconta direto pelo inss.
Existe alguma forma para eu retirar esse valor do fgys bloqueado.
ola boa noite, gostaria de saber se ainda tenho direito a receber o fgts do meu pai( pensãp alimenticia) , da epoca que eu recebia pensao, hj ja teeho mais de 18 anos, e se posso receber qual procedimento ?
Olá bom dia,
Tenho FGTS bloqueado devido a ter em decisão judicial anterior que 28% fosse para pensão só que sempre paguei e isso já tem mais de 7 anos e esse valor está bloqueado. Como Fasso para sacar?
Boa noite!
Dra Mayara, meu caso é a mesma do Laércio Nunes
Tenho FGTS bloqueado devido a ter em decisão judicial anterior que 30% fosse para pensão só que sempre paguei e isso já tem mais de 13 anos e esse valor está bloqueado. E minha filha já tem até 21 anos. Como Fasso para sacar?
Desde já agradeço
Fabiano Martins S. Wilde disse:
26 de agosto de 2020 às 22:34
Boa noite!
Dra Mayara, meu caso é a mesma do Laércio Nunes
Tenho FGTS bloqueado devido a ter em decisão judicial anterior que 30% fosse para pensão só que sempre paguei e isso já tem mais de 13 anos e esse valor está bloqueado. E minha filha já tem até 21 anos. Como Fasso para sacar?
Desde já agradeço
Boa tarde querida
Entao eu recebia pensao alimenticia e eu nao peguei meu fgts tenho 22 anos e ja deve ter uns 8 ou 9 anos que meu pai saiu da empresa sera que eu ainda tenho direito mas eu n tenho o número do processo tem outra maneira de eu conseguir. De novo ? Muito obg pekas dicas un bj
Tenho direito a trinta por cento do fundo de garantia do pai do meu filho para pensão alimentícia, ele foi demitido a cerca de uma semana, mesmo que ele não saque a parte que convém a ele eu posso sacar a parte do meu filho, em quanto tempo posso sacar?
Meus filhos alcançaram a maior idade e já não estudam mais, como faço para retirar o fundo bloqueado do FGTS?
Boa noite. Tenho um valor no meu fgts bloqueado judicialmente para pensao caso eu nao pague. Mas hoje estou aposentado minhas filhas ja tem mais de 28 ano e o meu filho menor desconta direto pelo inss.
Existe alguma forma para eu retirar esse valor do fgys bloqueado.