QUALIDADE DE SEGURADO DO INSS

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QUALIDADE DE SEGURADO DO INSS

Qualidade de segurado é a condição atribuída a toda pessoa filiada ao INSS , mediante  uma inscrição e que faça pagamentos mensais a título de Previdência Social. São considerados segurados do INSS aqueles na condição de Empregado, Trabalhador Avulso, Empregado Doméstico, Contribuinte Individual, Segurado Especial e Facultativo.

A denominação segurado deve-se ao fato do “INSS” ser considerado uma seguradora pública que oferece benefícios previdenciários a título de aposentadorias e pensões, além de benefícios de auxílio-doença e outros para momentos em que o cidadão fica impossibilitado de exercer suas atividades laborativas ou cotidianas.

Manutenção da Qualidade de Segurado do INSS:

Todos os filiados ao INSS em uma das categorias colocadas acima e, enquanto estiverem efetuando recolhimentos mensais a título de previdência, automaticamente estarão mantendo a qualidade de segurado do INSS.

Entretanto, a legislação determina que, mesmo em algumas condições sem recolhimento, esses filiados ainda irão manter esta qualidade, o que é denominado período de graça:

  •   Sem limite de prazo enquanto o cidadão estiver recebendo benefício previdenciário, como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, bem como auxílio-acidente ou auxílio-suplementar;
  •   Até 12 (doze) meses após o término de benefício por incapacidade (por exemplo auxílio-doença), salário maternidade ou do último recolhimento realizado para o INSS quando deixar de exercer atividade remunerada (empregado, trabalhador avulso, etc) ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
  •   Até 12 (doze) meses após terminar a segregação, para os cidadãos acometidos de doença de segregação compulsória;
  •   Até 12 (doze) meses após a soltura do cidadão que havia sido detido ou preso;
  •   Até 03 (três) meses após o licenciamento para o cidadão incorporado às forças armadas para prestar serviço militar;
  •   Até 06 (seis) meses do último recolhimento realizado para o INSS no caso dos cidadãos que pagam na condição de “facultativo”

Os prazos que foram listados acima começam a ser contados no mês seguinte à data do último recolhimento efetuado ou do término do benefício conforme o caso.

Os prazos ainda poderão ser prorrogados conforme situações específicas:

  •  Mais 12 (doze) meses caso o cidadão citado no item 2 da lista anterior tiver mais de 120 contribuições consecutivas ou intercaladas mas sem a perda da qualidade de segurado. Caso haja a perda da qualidade, o cidadão deverá novamente contar com 120 contribuições para ter direito a esta prorrogação;
  • Mais 12 (doze) meses caso tenha registro no Sistema Nacional de Emprego – SINE ou tenha recebido seguro-desemprego, ambos dentro do período que mantenha a sua qualidade de segurado;
  • Mais 06 (seis) meses no caso do cidadão citado: “Até 06 (seis) meses do último recolhimento realizado para o INSS no caso dos cidadãos que pagam na condição de facultativo”, e que tenha por último recebido salário-maternidade ou benefício por incapacidade.

Todo e qualquer cidadão em período de graça que fizer sua filiação ao INSS como contribuinte “facultativo” e, depois disso, deixar de contribuir nessa condição poderá optar pelo prazo de manutenção da qualidade de segurado da condição anterior caso aquela seja mais vantajosa.

Perda da qualidade de Segurado do INSS:

Depois de transcorrido todo o prazo a que o cidadão tinha direito para manter a condição de segurado do INSS, mesmo sem efetuar recolhimentos, haverá a chamada perda da qualidade de segurado. Nesse caso, ele deixa de estar coberto INSS, e não terá direito a benefícios previdenciários caso o fato gerador do direito ao benefício se dê a partir da data em que perdeu esta condição de segurado.

De acordo com a legislação, a data em que será fixada a perda da qualidade de segurado será no 16º dia do 2º mês subsequente ao término do prazo em que estava no período de graça, incluindo-se as prorrogações se for o caso.

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