O contrato de locação, em regra tem um prazo determinado, ou seja, data de início e data de fim, e nesse caso a antecipação do fim do contrato sempre gera multa.
É importante ressaltar, que a lei não determina valor, e nem percentual de multa, e quem determina tais valores é o contrato de locação.
Artigo 4º da lei 8245/91: Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2º do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.
Uma cláusula comum nos contratos de locação, é a cláusula de multa para o caso de quebra de contrato, a multa, geralmente, é cobrada em três meses de aluguéis.
Quando o inquilino precisa devolver o imóvel, por qualquer motivo, as imobiliárias tendem a cobrar o valor de 3 aluguéis referente a multa, enquanto o correto é cobrar valor proporcional ao prazo faltante.
Caso o inquilino tenha um contrato de locação, por prazo de 12 meses, dos quais cumpriu apenas 6 meses de contrato, a rescisão se dará com a aplicação da multa proporcional aos 6 meses faltantes do aluguel.
Para calcular, é necessário dividir o valor da multa, pelo prazo firmado em contrato. O resultado, você multiplica pela quantidade de meses faltantes. Assim, você terá o valor da multa por quebra de contrato.
2 Comentários
Muito boa a explicação! Imobiliárias que tendem a cobrar a multa integral não são sérias! As sérias, cobram o justo e legal sempre, independente de quem vai pagar!
Tem razão, muito obrigada.