A reforma trabalhista foi alterada pela Medida Provisória 808/2017, publicada pelo presidente Michel Temer na última terça-feira, dia 14 de novembro de 2017.
A Medida Provisória está valendo, mas para virar lei, precisa percorrer uma trajetória de apreciação no Congresso Nacional. O prazo constitucional para apreciação de 60 dias, prorrogável por mais 60 dias, com suspensão durante o período de recesso.
Aplicação da Reforma Trabalhista nos Contratos de Trabalho
A reforma trabalhista tinha sido omissa sobre o assunto, e o artigo 2º da Medida Provisória 808/2017, determinou que a reforma deverá ser aplicada integralmente aos contratos de trabalho já vigentes e contratos novos.
Indenização por Dano Moral
A reforma trabalhista estabeleceu que o salário seria o parâmetro de cálculo para o valor de uma indenização por dano moral. Quanto maior o salário, maior a indenização, o valor máximo previsto era de 50 vezes o salário do empregado.
A Medida Provisória modificou o critério para 50 vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hoje no valor de R$ 5.531,31.
A exceção dessa regra é o cálculo da indenização por dano de acidente fatal, que terá o valor estipulado pelo juiz.
A Medida Provisória também retira a necessidade de identidade de partes para a elevação do valor da indenização, ou seja, se o empregador reincidir na mesma ofensa com outro empregado, poderá ser condenado no pagamento dobrado da indenização.
Trabalhador Autônomo
A reforma trabalhista criou o artigo 442-B, o artigo em comento define que a contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afastaria o vínculo empregatício previsto no art. 3º da CLT.
A Medida Provisória 808/2017, acrescentou sete parágrafos ao artigo 442-B criado pela reforma, e a grande mudança é que proíbe a inclusão de cláusula de exclusividade no contrato de prestação de serviços. O autônomo poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como autônomo.
Garante ainda ao autônomo, a chance de se recusar a fazer a atividade solicitada pelo contratante, garantida a aplicação de cláusula de penalidade prevista em contrato.
A Medida Provisória também aponta que motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros, e trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas a atividades com contrato autônomo, desde que cumpridos os requisitos do artigo 442-B, não possuirão o vínculo.
Jornada de Trabalho 12×36
A reforma trabalhista estabeleceu que a jornada 12 X 36 poderia ser adotada por empregadores por meio de acordos individuais feitos diretamente entre empregador e empregado.
A Medida Provisória condicionou a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, ao acordo coletivo e convenção coletiva, com exceção das empresas e entidades do setor de saúde.
Os empregados da área de saúde são os únicos que poderão fazer acordo individual por escrito diretamente com o empregador estabelecendo essa jornada de trabalho.
Gratificação, Prêmios por Desempenho e Ajuda de Custo
A reforma trabalhista definiu que o valor fixo mensal estipulado em contrato, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador são parte do salário do empregado, na prática significa que valem para o cálculo de verbas trabalhistas e/ou previdenciárias.
A Medida Provisória estabeleceu que gratificações de função, dadas para pessoa que ocupa cargo de grande responsabilidade na hierarquia da empresa, faz parte do salário, na prática significa que valem para o cálculo de verbas trabalhistas e/ou previdenciárias.
Trouxe também limitação para a ajuda de custo, determinando que não será considerada salário desde que não exceda os 50% da remuneração mensal.
Insalubridade
A reforma trabalhista inseriu o inciso XIII do artigo 611-A, que permitia que a negociação coletiva prevalecesse sobre a lei no que diz respeito à prorrogação da jornada de trabalho em ambiente insalubre, sem licença prévia do Ministério do Trabalho.
A medida provisória revogou o inciso XIII do artigo 611-A da CLT, o texto desse artigo agora exige que normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho sejam respeitadas para que a convenção coletiva ou acordo coletivo prevaleçam sobre a lei no tocante ao enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres.
Gestante e Lactantes
A reforma trabalhista permitiu que gestantes e lactantes trabalhassem em atividades insalubres. Haveria o afastamento da gestante que trabalhasse em atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo apenas quando apresentasse atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, que recomendasse o afastamento durante a gestação. Para as lactantes, o afastamento de atividade insalubre de nível máximo, também exigiam o documento.
A Medida Provisória determina que deverá ser afastada enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, independentemente do grau de insalubridade.
A gestante só poderá trabalhar em operações e locais insalubres quando em graus mínimo e médio se voluntariamente ela apresentar atestado médico que autorize o seu trabalho nessas condições, e as condições insalubres em grau máximo ficam vetadas.
Para as lactantes o afastamento dependerá de apresentação de atestado de um médico de sua confiança.
Trabalho intermitente
A Medida Provisória retira a multa para o empregado que aceita a convocação, mas não comparece ao trabalho.
Estabelece ainda que, se em um ano o trabalhador não for convocado, o contrato de trabalho intermitente está rescindido, e no fim do contrato, serão devidos pela metade o aviso prévio indenizado e a indenização pela dispensa sem justa causa e demais verbas na integralidade.
A Medida Provisória determina ainda, que até 31 de dezembro de 2020, o empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado demitido, não poderá prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de 18 meses, contando da data da demissão do empregado.
Contribuição previdenciária
A Medida Provisória estabelece que o segurado que recebe um valor menor do que um salário mínimo por mês, terá que pagar a diferença para complementar o recolhimento da contribuição previdenciária, caso não o faça perderá o status de segurado da previdência social comprometendo o seu direito aos benefícios previdenciários.
Representação
A comissão de empregados não substitui a função dos sindicatos na defesa dos interesses da categoria