É possível propor uma ação judicial de interdição, quando a pessoa a ser interditada não tem a capacidade de gerir a vida civil, ou seja, medir as consequências de suas ações, e de administrar seus bens, causada por doença ou vício, que devem ser devidamente atestados.
As pessoas menores de 18 anos, são consideradas incapazes, e não é necessária nenhuma medida judicial para o reconhecimento dessa incapacidade. Entretanto, a pessoa maior de 18 anos, para ser considerado incapaz, como é uma exceção, é necessário propor a ação de interdição.
A capacidade civil, é alcançada pela maioridade, entretanto, pode ser suprimida por causas supervenientes, como, por exemplo, por doenças neurológicas, ou até mesmo vícios. O mero envelhecimento, não acarreta pedido de interdição.
A interdição tem por finalidade a proteção do incapaz e normalmente é proposta pelo cônjuge, ou pelo filho, ou até mesmo por parente responsável.
O processo de interdição deve ser instruído de relatório médico que indique o CID, e a atual condição do interditado.
Constatado o grau de incapacidade da pessoa a ser interditada, há a nomeação de um curador, ou seja, aquele que será responsável por gerir a vida do interditado, e a delimitação, pelo juiz, dos limites da curatela.
A sentença que declara a interdição, produz efeito imediato, e sujeita o curador a uma série de obrigações, entre as quais, prestação de contas.
Cessado o motivo que determinou a interdição, quando, por exemplo, a incapacidade é temporária, a capacidade do interditado é restabelecida.