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Imposto de Renda 2018

Imposto de Renda 2018

Previsto no artigo 153 da Constituição Federal, a competência para instituir  Imposto de renda (IR) pertence a União Federal:

Art. 153: Compete à União instituir imposto sobre: (…)

III – renda e proventos de qualquer natureza.

O “nomen júris” do imposto de renda é imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, pois há uma divergência em relação ao conceito de renda.

O IR, sigla do imposto de renda,  tem enorme importância no orçamento da União, sendo a principal fonte de receita tributária, e é um dos tributos administrados pela Receita Federal. A função do imposto de renda (IR) é fiscal e também é um instrumento do Poder Público no domínio econômico.

O sujeito passivo do imposto de renda, ou seja, o contribuinte é a pessoa física ou jurídica, titular de renda ou provento de qualquer natureza. Cabe destacar que as pessoas jurídicas estrangeiras, que funcionam no Brasil, também serão consideradas como contribuintes da mesma forma.

O fato gerador do imposto em comento é a aquisição da disponibilidade, jurídica ou econômica, da renda, decorrente do capital e/ou do trabalho e de proventos de qualquer natureza. A disponibilidade econômica decorre do recebimento do valor que se vem a acrescentar ao patrimônio do contribuinte (sujeito passivo) e a disponibilidade jurídica decorre do simples crédito desse valor. É importante diferenciar renda de disponibilidade, pois é possível haver renda e esta não estar disponível para seu titular.

O fato gerador do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade da renda ou dos proventos de qualquer natureza, isto é, não basta auferir renda ou proventos, é preciso ter a disponibilidade sem qualquer obstáculo. É importante frisar que a renda não pode ser presumida, deve ser sempre real, o Fisco deve ter elementos para demonstrar a existência da renda.

As alíquotas do imposto de renda estão previstas no artigo 153, § 2º, inciso I da Constituição Federal, devemos considerar a diferença de bases de cálculo da pessoa jurídica, que tem como base de cálculo o lucro real, presumido ou arbitrado; e outro para a pessoa física, a renda líquida.

Todo início de ano os contribuintes ficam em dúvida sobre quem deve declarar o imposto de renda. A declaração do imposto de renda é obrigatória, caso o trabalhador se enquadre nas regras de contribuição da Receita Federal, e a declaração deve ser feita anualmente.

O  contribuinte que perder o prazo para fazer a declaração, pode ter de se explicar para a Receita Federal, e até mesmo, ser multado pelo atraso da declaração.

IMPOSTO DE RENDA PARA PESSOA FÍSICA

São contribuintes do Imposto de Renda Pessoa Física, as pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil, titulares de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, inclusive rendimentos e ganhos de capital, sem distinção da nacionalidade, sexo, idade, estado civil ou profissão.  Vale ressaltar, que a renda e os proventos de qualquer natureza percebidos no Brasil por residentes ou domiciliados no exterior ou a eles equiparados estão sujeitos ao imposto de acordo com as disposições legais pertinentes.

IMPOSTO DE RENDA PARA PESSOA JURÍDICA

São contribuintes do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ):

I – as pessoas jurídicas;

II – as empresas individuais.

As disposições tributárias do IR aplicam-se a todas as firmas e sociedades, registradas ou não.

Quem deve declarar o imposto de renda 2018:

Não são todos os contribuintes que tem a obrigatoriedade de realizar a entrega do Imposto de renda 2018, porém, as pessoas que se enquadrar em pelo menos 1 (um) dos critérios, a declaração do IRPF será obrigatória. Confira a seguir quem precisa realizar a declaração do Imposto de Renda 2018:

  • Contribuintes que receberam, no ano de 2017, rendimentos tributáveis que totalizaram mais de R$ 28.559,70, ou seja, trabalhadores, aposentados ou pensionistas com renda mensal com valor de mais de R$ 1.903,98 mensal;
  • Contribuintes que tiveram rendimentos não-tributáveis acima de R$ 40.000,00. Rendimentos não tributáveis são aqueles que não geram nem lucro, nem valor líquido, sendo assim não precisa pagar imposto;
  • Para os trabalhadores do campo é obrigatório fazer a declaração do imposto de caso, caso o rendimento anual bruto de renda ruralacima de R$ 128.308,50;
  • Contribuintes que investiram qualquer valor em bolsas de valores, mercado de capitais ou similares;
  • Contribuintes com imóvel ou terrenos em suas posses, com valor superior a R$ 300 mil.
  • Trabalhadores que optarem pela isenção de imposto de renda sobre o valor da venda de imóveis, desde que esse seja usado para a compra de outro imóvel em território nacional no prazo de 180 dias.

É importante frisar que sonegar qualquer imposto é crime, sendo assim se você se enquadra na obrigatoriedade de declarar o imposto de renda 2018, e não fazer a declaração pode receber pena com multa e detenção de até 02 anos em regime fechado.

Calendário Imposto de Renda 2018
Data Evento
Janeiro Será liberada, através de portaria da Interministerial, a alíquota de reajuste do Imposto de Renda 2018.
20 jan Liberação dos programas auxiliares do imposto de renda 2018: Carnê Leão 2018 e Ganho de capital 2018, pelo portal da RFB.
23 fev Liberação do Programa IRPF 2018 para download no Portal da  Receita Federal.
2 mar Início do prazo para entrega da Declaração do Imposto de Renda 2018.
28 abr Término do prazo para entrega da Declaração do Imposto de Renda 2018.

Todos devem estar atentos ao prazo de entrega da declaração do imposto de renda que termina no final do mês de abril, verifique seus rendimentos e observe se você é legível a declarar o imposto de renda, dependendo o contribuinte pode restituir valores ou pagar imposto à Receita Federal.

Tabela do Imposto de Renda 2018:

tabela Imposto de Renda 2018, divulgada pelo Governo Federal concede o reajuste do Imposto de renda na ordem de 5%, abaixo do índice de inflação e de reajuste salarial.

 Tabela do Imposto de Renda 2018:

 

Tabela do Imposto de Renda 2018
Base de cálculo (R$)  Alíquota (%) Parcela a deduzir do IRPF (R$)
Até 22.847,76
De 22.847,77 até 33.919,80 7,5 1.713,58
De 33.919,81 até 45.012,60 15 4.257,57
De 45.012,61 até 55.976,16 22,5 7.633,51
Acima de 55.976,16 27,5 10.432,32

Isenção do Imposto de Renda 2018

Não serão obrigados a entregar a declaração do imposto de renda 2018 os contribuintes que não se enquadrarem em nenhum dos perfis listado acima. A Receita Federal, também concede a isenção do IRPF 2018 para os trabalhadores que se enquadrarem nos seguintes perfis:

Não precisam fazer a declaração do imposto de renda:

  • trabalhadores que possuem renda mensal inferior a R$ 1.903,98;
  • Estarão isentos do pagamento de imposto de renda os trabalhadores diagnosticados com uma das doenças dispostas na lei nº 7.713/88:
  1. Hepatopatia Grave;
  2. Espondiloartrose Anquilosante;
  3. Hanseníase;
  4. Neoplasia Maligna;
  5. Alienação Mental;
  6. Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante);
  7. Doença de Parkinson;
  8. Esclerose Múltipla;
  9. Paralisia Irreversível e Incapacitante;
  10. AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida);
  11. Cegueira;
  12. Cardiopatia Grave;
  13. Fibrose Cística (Mucoviscidose);
  14. Nefropatia Grave;
  15. Tuberculose Ativa;
  16. Contaminação por Radiação.

Mudanças do Imposto de Renda para a declaração 2018:

A Receita Federal divulgou algumas normas que já estão valendo para a movimentação financeira do contribuinte neste ano. Portanto, elas serão usadas na declaração a ser feita e entregue em 2018, e fazem parte da Instrução Normativa 1756, do dia 6 de novembro.

As medidas têm como objetivo definir algumas situações e padronizar entendimento.

Há alguns pontos que vão alcançar muitos contribuintes:

– Inclusão de filho como dependente em caso de pais separados;

– Facilidades para informar despesas médicas que são dedutíveis do imposto;

– Possibilidade de deduzir o auxílio-doença;

– Isenção sobre envio de dinheiro ao Exterior para despesas com educação e tratamento médico;

– Critérios para cálculo de multa e juros na falta de recolhimento de imposto na venda de imóvel.

Inclusão de filho como dependente em caso de pais separados:

A Instrução Normativa diz que quando os pais são separados e possuem guarda compartilhada dos filhos, cada filho poderá ser considerado e incluído como dependente na declaração de um deles, ou do genitor (pai), ou da genitora (mãe). Ou seja, não poderá aparecer na declaração de ambos os genitores para efeitos de dedução do imposto por dependente.

Se for inserido como dependente na declaração de imposto de renda do genitor (pai), por exemplo, na declaração da genitora (mãe) o filho deve ser informado com a classificação de “alimentando”. Nesse caso, o pai poderá aplicar um desconto de R$ 3.561,50 (três mil quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) na hora do cálculo do imposto, valor atual da dedução por dependente. Por sua vez, a mãe poderá utilizar eventuais despesas que tenha tido com esse filho, referentes a médicos ou instrução, por exemplo, que também deverão ser usadas para abatimento do imposto.

Despesas médicas:

Houve mudança sobre o uso de comprovantes de gastos dedutíveis, que veio beneficiar o contribuinte.

Os recibos de despesas médicas a partir de agora poderão ser aceitos sem endereço do profissional, da clínica, do hospital ou laboratório, mas desde que a Receita Federal tenha condições de puxar essas informações de suas bases de dados. Até 2017, a dedução não era aceita pela Receita para fins de abatimento do imposto quando esses dados estavam incompletos.

É importante esclarecer, que pagamentos a médicos e a hospitais, assim como despesas com exames laboratoriais, realizados em procedimentos de reprodução assistida por fertilização in vitro, devidamente comprovados, são dedutíveis apenas na declaração anual do paciente que recebeu o tratamento médico.

Remessas ao Exterior:

Quando o dinheiro enviado ao Exterior for para fins educacionais, científicos, culturais e tratamento médico não haverá retenção de imposto na fonte, ou seja, a remessa é isenta.

Auxílio-doença:

O empregado que entrar de licença médica, haverá isenção sobre os valores recebidos a título de auxílio-doença, desde que esse auxílio seja pago pela Previdência Social. Já o total pago pelas empresas, nesse período, fica sujeito à tributação normal pela tabela mensal do Imposto de Renda, a mesma aplicada para os salários.

Imóvel:

Quando alguém vende um imóvel e obtém lucro, diferença entre preço de venda e de compra, fica sujeito ao recolhimento de Imposto de Renda de 15% sobre o ganho de capital. Esse pagamento deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da venda. Mas há casos de isenção, e um deles é quando o contribuinte usa o dinheiro da venda de um imóvel residencial na compra de outra moradia no prazo de 180 dias.

O contribuinte que não recolhe o imposto no mês seguinte ao da transação, e também não compra outro imóvel dentro do prazo de seis meses, deve fazer o recolhimento com acréscimos. As novas regras vieram definir como será o cálculo: tanto os juros de mora como a multa serão devidos a partir do segundo mês subsequente ao do recebimento do valor da venda.

Outro caso de isenção de imposto com operações imobiliárias é considerado quando o contribuinte vende o seu único imóvel por um valor de até R$ 440 mil. No caso de o imóvel ter sido adquirido por um casal com separação de bens, a Instrução Normativa esclarece que a isenção poderá ser concedida proporcionalmente, de acordo com o que cada um detém sobre o bem.

Isenções:                                                     

A Receita Federal esclareceu que estão isentos valores recebidos a título de desapropriação de imóveis em geral, o que estava restrito a desapropriação em decorrência de reforma agrária.

Haverá isenção também a patrocínios específicos, como os que forem aprovados pela Agência Nacional de Cinema (Ancine).

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