O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é um depósito mensal, referente a um percentual do salário do empregado (percentual de 8%), que o empregador fica obrigado a depositar em uma conta bancária no nome do empregado que deve ser aberta na Caixa Econômica Federal. O F.G.T.S não é descontado do salário do empregado e sim uma obrigação do empregador, os depósitos devem ser efetuados mensalmente até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao de sua competência, e quando o dia 7 não for dia útil, o recolhimento deverá ser antecipado.
O F.G.T.S não é recolhido somente sobre o valor do salário, mas incide também sobre o total do valor pago em horas extras, adicionais (noturno, periculosidade e insalubridade), 13º salário, férias (salário + 1/3) e aviso prévio (trabalhado ou indenizado).
A conta do FGTS rende juros e correção monetária e no final do período de um ano, a soma dos depósitos equivale a mais de um salário bruto mensal.
Tem direito ao F.G.T.S os trabalhadores urbanos e rurais, contratados através do regime da CLT, porém, não têm direito os trabalhadores individuais, ou autônomos, ou seja, aqueles que não possuem vínculo empregatício. O trabalhador em qualquer tempo pode solicitar informações sobre o seu FGTS em qualquer agência da Caixa Econômica Federal e, se desejar, pode ainda solicitar, o envio de um extrato informativo bimestral desta sua conta.
O FGTS está dividido em dois tipos de contas, ativas e inativas:
Conta ativa: Mensalmente está recebendo depósitos pela empresa, durante o período em que você está trabalhando, recebe juros e atualização monetária.
Conta inativa: A que não recebe mais depósitos, pois o trabalhador saiu da empresa e não sacou a conta, a conta continua rendendo juros e atualização monetária até o trabalhador sacar.
Hoje CLT prevê que quando ocorrer a demissão de um funcionário sem justa causa, o empregador, além das verbas rescisórias, deve arcar com a multa de 40% (quarenta por cento) do valor do F.G.T.S ao empregado, e o empregado pode sacar 100% do saldo depositado em sua conta do fundo, e isso não muda com a reforma trabalhista.
O F.G.T.S não deixa de existir com a reforma trabalhista, a novidade é que será possível que o contrato de trabalho seja extinto de comum acordo, entre empregador e empregado, e caso isso ocorra, há mudança no pagamento do F.G.T.S, a multa reduzirá para 20% (vinte por cento) e só poderá resgatar 80% (oitenta por cento) do saldo do fundo.
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