Em alguns condomínios a gestão do síndico, ou do conselho, deixa a desejar. Por essa razão os condôminos podem querer destituir o síndico e/ou conselho.
É necessário seguir o que determina a legislação, nesse caso, o Código Civil, em seu artigo 1.349:
Artigo 1.349: A assembleia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.
Muito se discute se a “maioria absoluta” prevista no referido artigo seria a maioria dos presentes ao ato, ou se maioria do total de membros que compõem o condomínio.
Parece-nos que a tendência dos Tribunais é de fato a pacificação pela maioria absoluta dos condôminos presentes na assembleia, descartando assim, a tese de que a maioria absoluta deveria ser computada sobre toda a massa condominial.
Convocação para Assembleia:
Artigo 1.355: Assembleias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos.
Um quarto dos proprietários, que figurem na matrícula de seus respectivos imóveis, com as suas obrigações em dia, devem concordar com a assembleia, neste caso, são necessárias as assinaturas desta quantidade mínima de condôminos no edital de convocação. Vale lembrar que todos os proprietários devem ser convocados para tal assembleia sob pena de ser anulada.
No momento da convocação, também é importante que conste o “fim específico da assembleia”, ou seja, a destituição do síndico e/ou dos conselheiros.
De forma genérica, devem constar na pauta as seguintes informações, obedecendo a seguinte ordem: solicitação de explicações ao síndico e conselho de sua gestão, possibilidade de renúncia, deliberação sobre destituição e eleição de novos representantes do condomínio.
É requisito fundamental saber a causa da destituição, e deve ser apresentada e fundamentada durante a reunião, além de ser registrada na Ata. A causa da destituição deve ser discutida antes que a votação de destituição seja realizada, pois desta forma, é obedecido o direito de defesa do síndico e/ou dos conselheiros.
O direito de defesa é assegurado, pois é possível que com algumas explicações sobre a gestão, síndico e/ou conselho consigam entrar em acordo com os participantes da assembleia e, assim, evitem a destituição. É de suma importância considerar e assegurar esse direito, pois afasta uma linha de defesa caso os mesmos procurem entrar com uma ação contra o condomínio.
Vale ressaltar que a convocação deve respeitar uma série de pré-requisitos legais, como prazos e formatos, geralmente expressos na convenção condominial de cada condomínio. Caso a convenção condominial expresse outras obrigações contrárias as atuais do Código Civil para a destituição, o Código Civil é quem deve ser considerado.
Assembleia para Destituição de Síndico:
Para destituir o síndico e/ou conselheiros em assembleia, são necessários os votos da maioria dos presentes, ou seja, 50% mais um.
Mesmo com a votação dos condôminos, é fundamental que a destituição seja embasada, ou seja, tenha uma causa. Portanto, deve haver provas de que o síndico não está administrando bem o condomínio, não preste contas ou que esteja praticando qualquer irregularidade.
Acusações como calúnias, difamações e injúrias, contra o síndico ou membros do conselho, podem ainda render processos por danos morais para quem os pratica, por essa razão é importante possuir provas antes de qualquer acusação.
Se ciente da causa da destituição, e após todas as explicações o síndico ou os membros do conselho não conseguirem defender sua gestão, abre-se o espaço para a renúncia do cargo. Caso não haja renúncia, os moradores poderão destituí-los em votação, conforme explicado acima.
Se houver na pauta de convocação a possibilidade de eleição de um novo síndico e/ou corpo diretivo, escolhe-se então um novo gestor e seu grupo de apoio. Caso não conste na convocação a possibilidade de nova eleição e o síndico for deposto, é o subsíndico quem assume o posto.
Em algumas convenções, há previsão que o subsíndico deve convocar imediatamente uma nova assembleia para eleição do novo síndico, em outras, ele assume sem a necessidade de eleger outro representante.
Destituição de Síndico profissional
Quando o conselho ou moradores não estão mais satisfeitos com os serviços prestados, é possível pedir uma carta de renúncia para o síndico profissional.
Geralmente é dado trinta dias para o síndico profissional, uma espécie de aviso prévio, que pode estar estipulado em contrato, durante esse período, o conselho procura outro gestor para cuidar do condomínio.
Dessa forma, quando o novo síndico for escolhido, é convocada uma assembleia para ratificar a renúncia do antigo gestor e para apresentar o novo profissional aos moradores.
Na assembleia de apresentação do novo síndico, o mesmo deve ser aprovado pela maioria dos presentes, como em uma votação para síndico morador.
Reflexos Trabalhistas:
Síndico se trata de cargo de confiança e sem vínculo empregatício. O síndico uma vez destituído, não poderá recorrer judicialmente da decisão dos condôminos, a menos que a assembleia não tenha obedecido ao Código Civil e a convenção do condomínio. O síndico também não poderá entrar com ação judicial exigindo qualquer tipo de indenização trabalhista.
1 Comentário
Boa noite dra Mayara! Estou com problemas com o síndico do prédio onde resido, venho sofrendo ofensas, ameaças, perseguições e constantemente seu abuso de poder. Tenho 4 ações judiciais, duas criminais, em curso contra seus atos. como devo proceder para ajuizar mais uma ação pedindo sua destituição? Grato, Odraude!