Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo, conforme o artigo 2º do Código de defesa do Consumidor.
O Condomínio, é considerado como consumidor quando adquire ou utiliza produtos e serviços na condição de destinatário final daquela relação de consumo, que tanto pode ser aquisição de bens de consumo e/ou prestação de serviços. O artigo, Condomínio Como Consumidor, explica quando isso ocorre.
Na relação condominial, o entendimento dos tribunais, é que não há existência de relação de consumo entre condomínio e condômino.
Na relação condomínio face condômino, a jurisprudência pátria é unânime em reconhecer que não existe relação de consumo, ou seja, não incide o CDC nessas relações, pois não há os requisitos mínimos de consumidor e fornecedor, de acordo com o que preceituam os artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, que define os protagonistas da relação consumerista.
Ademais, o condomínio não tem personalidade jurídica, e não há prestação de serviço mediante remuneração, a relação existente que vincula condômino e condomínio, nada mais é do que a necessidade de rateio das despesas das áreas de uso comum.
O condomínio não se constitui como produto ou serviço, uma vez que sua existência é apenas para manter a organização dos interesses em comum dos condôminos. E vale ressaltar que as taxas condominiais são cobranças indispensáveis para que haja manutenção das áreas comuns, estando os adquirentes do imóvel obrigados a arcar com aqueles valores, que são aprovados em assembleia geral, uma vez que aquela verba será o meio de arcar com as despesas adquiridas em comum.
No caso de desentendimentos, é indicado analisar a convenção condominial e procurar uma solução amigável, e quando for preciso buscar judicialmente a solução do conflito, as bases legais para a fundamentação não estão descritas no Código de Defesa do Consumidor, mas sim, na legislação especifica de condomínio, que abrange o Código Civil (artigos 1.331 a 1.357), e a Lei do Condomínio (Lei 4.591/64).
A respeito dos eventuais danos sofridos pela cobrança vexatória ao condômino, estes seriam resolvidos à luz do Direito Civil pela aplicação do instituto jurídico da responsabilidade civil, fundamentado nos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. É contrária interpretação, caso uma empresa administradora contratada pelo próprio condomínio procedesse com esse descuido, com esse excesso na hora da cobrança ou violasse qualquer direito na prestação de serviço por ela oferecida, pois na relação administradora de condomínio e condomínio, há relação de consumo, sendo perfeitamente aplicáveis as normas de defesa do consumidor.
O código de defesa do consumidor também é aplicável no que tange à relação de compra e venda de imóvel, ou seja, a ligação entre o cliente e a construtora é amparada pelo CDC.
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Quando tem camera e nao e cuidado o seu ptopriedade
Quanfo tem camera no confominio e nao e cuidado duas propriedade