Carência para concessão de benefícios previdenciários em uma nova filiação à Previdência Social

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16 de setembro de 2017
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Carência para concessão de benefícios previdenciários em uma nova filiação à Previdência Social

Carência integral, de 1/3 ou de 1/2?

O segurado da previdência social – INSS, que deixa de contribuir com a Previdência, em regra por mais de 12 meses, perde a qualidade de segurado, seja porque deixou de pagar de forma autônoma, ou seja, porque perdeu o emprego.

A pessoa que perdeu a qualidade de segurado do INSS, ao retornar com o pagamento seja de forma autônoma ou por ter conseguido um novo emprego, deverá cumprir carência a partir dessa nova filiação à Previdência Social, para fazer jus a concessão dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e salário-maternidade.

Ocorre que essa carência contada a partir de uma nova filiação à Previdência Social pode ser uma carência integral (na mesma proporção do primeiro ingresso como segurado), de um terço (1/3) da carência do primeiro ingresso como segurado ou de um meio (1/2) da carência do primeiro ingresso como segurado, variando de acordo com a data do evento que gerou benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou salário-maternidade.

A carência no primeiro ingresso, ou seja, a carência integral como segurado da previdência é de :

* 12 (doze) contribuições mensais para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
* 10 (dez) contribuições mensais para salário-maternidade.

A carência em uma nova filiação a Previdência é calculada de forma diferente, varia de acordo com a data do evento que gerou o benefício, vejamos:

– Se a data do evento que gerou benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou salário-maternidade ocorreu até a data de 07 de julho de 2016: Aplica-se a regra de um terço, ou seja, a carência será:

* 4 (quatro) contribuições mensais para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (1/3 de 12 = 4)
* 3 (três) contribuições mensais para salário-maternidade. (1/3 de 10 = 3)

– Se a data do evento que gerou benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou salário-maternidade ocorreu de 08 de julho de 2016 à 04 de novembro de 2016: Não aplica-se a regra de um terço, ou seja, a carência será:

* 12 (doze) contribuições mensais para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
* 10 (dez) contribuições mensais para salário-maternidade.

– Se a data do evento que gerou benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou salário-maternidade ocorreu de 05 de novembro de 2016 à 05 de janeiro de 2017 : Aplica-se a regra de um terço, ou seja, a carência será:

* 4 (quatro) contribuições mensais para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (1/3 de 12 = 4)
* 3 (três) contribuições mensais para salário-maternidade. (1/3 de 10 = 3)

– Se a data do evento que gerou benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou salário-maternidade ocorreu de 06 de janeiro de 2017 à 26 de junho de 2017: Não aplica-se a regra de um terço, ou seja, a carência será:

* 12 (doze) contribuições mensais para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
* 10 (dez) contribuições mensais para salário-maternidade.

Entretanto, recentemente, em 27 de junho de 2017 foi publicada a lei 13457/2017 que estabeleceu que a partir da data da sua publicação a carência será de 1/2 (um meio), ou seja, se a data do evento que gerou benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou salário-maternidade ocorreu a partir de 27 de junho de 2017, a carência será:

* 6 (seis) contribuições mensais para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
* 5 (cinco) contribuições mensais para salário-maternidade.

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