Lei Seca é a medida de proibição do consumo de álcool associado à prática de dirigir, e nenhuma quantidade de álcool no organismo do motorista é tolerada.
Segundo o artigo 276 do CTB, a presença de qualquer quantidade de álcool, sujeita o condutor alcoolizado às penalidades previstas no artigo 165 do CTB.
O artigo 165 do CTB, estabelece que dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência é infração gravíssima.
Sendo assim, além de ser penalizado por dirigir embriagado, o condutor também estará sujeito a ser punido caso esteja sob o efeito de drogas.
Nessas situações, são previstas duas penalidades ao condutor:
– multa multiplicada 10 vezes (devido à incidência de fator multiplicador); e
– suspensão do direito de dirigir por 12 meses.
E caso a embriaguez ao volante seja confirmada, o documento de habilitação deverá ser recolhido e o veículo retido.
Caso o bafômetro registre 0,34 mg/L de álcool, conforme tabela da Resolução nº 432, estará caracterizado o crime de trânsito previsto no artigo 306 do CTB.
As penalidades para o condutor autuado com base no artigo 306 são:
– Detenção de seis meses a três anos
– Multa
– Suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Recorrer de uma penalidade é um direito de todo condutor brasileiro, garantido pela Constituição Federal e também pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Há três etapas de defesa disponíveis para o condutor: Defesa Prévia, recurso em 1ª e em 2ª instância administrativa.
Caberá recorrer, inclusive, da autuação do artigo 165-A, por recusa ao teste do bafômetro.
O álcool é uma droga que causa dependência, e seu consumo pode causar danos graves ao trânsito. Assim como o condutor, que dirige após o consumo de drogas ilícitas, que geram alterações ainda maiores.
O que é preciso esclarecer, no entanto, é que a forma de comprovar que o condutor usou drogas antes de dirigir não é por meio do bafômetro. Nesse caso, é necessário que sejam utilizados outros meios para comprovar a presença dessas substâncias.
O Código de Trânsito estabelece que deve ser lavrada, ao motorista que se nega a soprar o bafômetro, uma notificação de autuação, pois a recusa é considerada uma infração de trânsito. E essa infração é descrita pelo artigo 165-A do CTB, e as consequências são as mesmas sofridas por quem tem a embriaguez confirmada pelo bafômetro.
Ou seja, segundo o CTB, quem se negar a soprar o aparelho pode vir a perder a habilitação por um ano, entretanto, essa penalidade só é aplicada depois de esgotadas todas as possibilidades de defesa.
Vale ressaltar, que caso você tenha sido notificado por recusa de realizar o exame do bafômetro, precisará entregar a CNH ao órgão de trânsito apenas depois que seu último recurso for julgado, caso você opte por recorrer, é claro.
2 Comentários
Tenho um FGTS retido por pensão alimentícia valores recisorio tem 15 anos ninguém retirou. Será q eu posso retirar?
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