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Regras para o Auxílio Reclusão

Como funciona?

O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário que objetiva garantir a subsistência dos dependentes do segurado de baixa renda enquanto este encontrar-se preso.

O benefício é devido apenas aos dependentes do segurado do INSS preso em regime fechado ou semiaberto, durante o período de reclusão ou detenção, caso o segurado seja posto em liberdade, fuja da prisão ou passe a cumprir pena em regime aberto, o benefício é encerrado.

Para que os dependentes tenham direito, é necessário que o segurado não esteja  recebendo salário, nem outro benefício do INSS, e o último salário recebido pelo trabalhador esteja dentro do limite previsto pela legislação (atualmente, R$ 1.319,18). Caso o último salário do segurado esteja acima deste valor, não há direito ao benefício.

É evidente que não basta ser preso para que o benefício seja concedido, é necessário, dentre outros requisitos, que o preso mantenha a qualidade de segurado do INSS à época de sua prisão. Não se exige que o trabalhador esteja contribuindo no momento do recolhimento à prisão, mas, exige-se que não tenha transcorrido mais do que determinado período a partir da data da última contribuição, período que pode variar de acordo com as peculiaridades de cada caso.

O valor fixado para o auxílio-reclusão (varia de acordo com o caso), é dividido em partes iguais entre todas as pessoas que se enquadram como dependentes do segurado preso, ou seja, há um rateio do benefício entre os dependentes e, não, o pagamento de um benefício em valor integral para cada um deles.

A continuidade do pagamento deste benefício está condicionada à manutenção das condições existentes no momento de sua concessão. Os beneficiários deverão apresentar ao INSS, de três em três meses, documento expedido por autoridade competente atestando que o trabalhador continua preso, enfim, informando sua situação atualizada.

 

Principais requisitos:

Em relação ao segurado recluso:

  • Possuir qualidade de segurado na data da prisão (ou seja, estar trabalhando, contribuindo regularmente);
  • Estar recluso em regime fechado ou semiaberto (desde que a execução da pena seja em colônia agrícola, industrial ou similar);
  • Possuir o último salário de contribuição abaixo do valor previsto na legislação, conforme a época da prisão.

Em relação aos dependentes:

  • Para cônjuge ou companheira: comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado foi preso
  • Para filhos e equiparados: possuir menos de 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;
  • Para os pais: comprovar dependência econômica;
  • Para os irmãos: comprovar dependência econômica e idade inferior a 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência.

Documentos originais necessários:

  • Declaração expedida pela autoridade carcerária, informando a data da prisão e o regime carcerário do segurado recluso;
  • Documento de identificação do requerente: o documento deve ser válido, oficial, legível e com foto;
  • Documento de identificação do segurado preso: o documento deve ser válido, oficial, legível e com foto;
  • Número do CPF do requerente;

Duração do benefício:

O auxílio-reclusão tem duração variável conforme a idade e o tipo de beneficiário.

Além disso, caso o segurado seja posto em liberdade, fuja da prisão ou passe a cumprir pena em regime aberto, o benefício é encerrado.

Para o cônjuge, o companheiro, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia:

  • Duração de 4 meses a contar da data da prisão:
    • Se a reclusão ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência; ou
    • Se o casamento ou união estável se iniciar em menos de dois anos antes do recolhimento do segurado à prisão;
  • Duração variável conforme a tabela abaixo:
    • Se a prisão ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável;
Idade do dependente na data da prisão Duração máxima do benefício ou cota
 
menos de 21 anos 3 anos
entre 21 e 26 anos 6 anos
entre 27 e 29 anos 10 anos
entre 30 e 40 anos 15 anos
entre 41 e 43 anos 20 anos
a partir de 44 anos Vitalício

Para o cônjuge inválido ou com deficiência:

  • O benefício será devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima.

4 Comentários

  1. PEDRO disse:

    GOSTEI DO POST, LEGAL;

  2. Bruna disse:

    Informação eficiente !!

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