O artigo 9º da Lei Maria da Penha, assegura à mulher vítima de violência doméstica o afastamento do trabalho e a garantia de emprego, pelo prazo de 6 meses.
Existe na Lei Maria da Penha, uma lacuna, que não determinou de quem é a responsabilidade pela manutenção dos valores a título de subsistência da mulher em situação de violência doméstica, nesse período de afastamento do trabalho, não restando claro se os valores de salários devem ser pagos pelo empregador ou pelo INSS.
O Superior Tribunal de Justiça, em suas decisões tem posicionado, que o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) é obrigado a arcar com o afastamento do ambiente de trabalho, da mulher em situação de violência doméstica. E também esclareceu, que este afastamento tem natureza de interrupção do contrato de trabalho, devendo os primeiros 15 dias serem pagos pelo empregador e os demais dias pagos pelo INSS.
Para ter direito ao afastamento do ambiente de trabalho, bem como o auxílio-doença decorrente deste afastamento, por motivo de violência doméstica, é necessário determinação judicial de afastamento do trabalho.
A competência para decidir a manutenção do emprego e o afastamento do trabalho é a Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar e na falta desta, da Vara Criminal e não da Justiça do Trabalho. É necessário demonstrar no processo, a impossibilidade de comparecer ao local de trabalho sem prejuízo da integridade física e mental da trabalhadora, para assim obter determinação judicial favorável ao afastamento.
A manutenção do vínculo de emprego é uma das medidas protetivas que o juiz pode tomar em favor da mulher vítima de violência, e a vítima não pode arcar com danos resultantes da imposição de medida protetiva em seu favor.