Nos condomínios, as decisões são tomadas por meio da Assembleia Geral, normalmente convocada pelo síndico. Entretanto, com um quarto de assinaturas dos condôminos para o edital, eles também possuem poder formal de realizar a convocação.
Artigo 1.350 do CC: Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger o substituto e alterar o regimento interno.
§ 1° Se o síndico não convocar a assembleia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.
§ 2° Se a assembleia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino.
Artigo 1.354 do CC: A assembleia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião.
Artigo 1.355 do CC: Assembleias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos.
Se a convenção condominial não mencionar o prazo mínimo de antecedência para convocação, aconselha-se dez dias antes da realização da assembleia.
O edital de convocação da assembleia de condomínio, é o documento obrigatório que deve ser elaborado para convocar os moradores a participarem da assembleia. O documento deve especificar os assuntos que serão debatidos em reunião para que seja de conhecimento de todos. O edital de convocação para Assembleia deve ser exposto em local de ampla circulação no condomínio, devendo também ser distribuída uma notificação para cada proprietário. Para os proprietários não residentes no condomínio, a convocação precisa ser entregue por AR.
Iniciada a assembleia, o primeiro passo é decidir quem será o presidente da mesa da assembleia, peça fundamental para o bom andamento do evento, e o recomendável é que o presidente seja alguém respeitado por todos e neutro. Também é de extrema importância que o presidente da reunião de assembleia saiba se colocar no momento certo, evitando conflitos entre os participantes.
Não é indicado o síndico presidir ou secretariar a reunião de assembleia para que não haja questionamentos sobre a influência nas decisões e votos.
O Presidente da mesa deve atentar para os assuntos especificados no edital e para que as votações ocorram dentro do limite mínimo especificado pelo Código Civil e pela convenção.
As procurações devem ser recolhidas e anexadas pelo presidente ou secretário à lista de presentes. Essa lista deve ser preenchida no início da reunião e incluída no Livro de Atas da Assembleia.
Ata da Assembleia:
A ata deve estar de acordo com o que foi deliberado na assembleia, respeitando a sequência dos acontecimentos, sem nenhum acréscimo ou negligência, e o secretário é o responsável pela redação. É assinada pelo presidente da mesa da assembleia e pelo secretário.
Cabe ao síndico comunicar amplamente o que foi decidido em assembleia para que sejam de conhecimento público. O responsável pela gestão do condomínio deve enviar uma cópia da ata à todos os condôminos até oito dias após a realização da assembleia.
Assembleia Geral Ordinária (AGO)
Obrigatória, deve ser realizada uma vez ao ano. Os assuntos obrigatórios de acordo com o Código Civil tratados na reunião de Assembleia Ordinária são as prestação de contas, aprovação da previsão orçamentária e eleição de síndico, subsíndico, conselho fiscal e conselho consultivo.
Assembleia Geral Extraordinária (AGE)
Podem ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos ou na forma prevista na convenção e não tem periodicidade definida, é convocada sempre que for necessária. Nestes casos, qualquer matéria pode ser deliberadas ou discutida.
13 Comentários
Parabéns pelo seu excelente trabalho.
Muito obrigada Dr. José David
Gostaria de saber se havendo previsão na convenção de que o síndico morador não pode ter remuneração, e mesmo assim foi fixado uma remuneração de valor quase 5 vezes o valor do condomínio, e não foi convocado todos os moradores para essa assembleia, nesse caso pode ser anulada a assembleia e destituir o síndico por não respeitar a convenção,?
Boa tarde Rita, tudo bem? Daremos continuidade ao se questionamento através do e-mais, por gentileza, verifique-o. Desde já agradeço.
Boa noite sra Mayara Silva
Se for aprovada uma obra no condomínio em que ela esteja em desacordo com a lei, o que o condômino pode fazer para anular as decisões aprovadas em assembléia? Grata
Boa tarde Jeannete, tudo bem? Daremos continuidade ao se questionamento através do e-mais, por gentileza, verifique-o. Desde já agradeço.
Boa noite sra Mayara Silva
Se for aprovada uma obra no condomínio em que ela esteja em desacordo com a lei, o que o condômino pode fazer para anular a assembléia? Grata
Boa noite Jeannete, tudo bem?
Daremos prosseguimento ao seu questionamento por e-mail, por gentileza, verifique-o.
Olá Dra Mayara, como faço para ler todas as respostas das perguntas que são feitas por aqui .
Olá Carlos, tudo bem? Respondo a cada um em seu e-mail, de forma individual.
[…] determina o quórum necessário, para a aprovação de cada tipo de obra em assembleia. Entretanto, há uma exceção, que são as obras emergências, pois essas devem ser feitas de […]
[…] orientação para os condomínios, e para os síndicos, é de adiarem a convocação de assembleias, para evitar aglomeração, como medida de prevenção contra o Coronavírus, e sugiro que nesse […]
[…] há proibição que a assembleia de condomínio não possa ser efetuada de forma virtual. Entretanto, deve-se observar se a convenção proíbe […]