Alterações da Lei que Aumenta Pena do Feminicídio

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3 de novembro de 2023
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Alterações da Lei que Aumenta Pena do Feminicídio

A nova Lei 14.994/2024, sancionada pelo presidente, promove alterações no Código Penal, na Lei das Contravenções Penais, na Lei de Execução Penal, na Lei de Crimes Hediondos, na Lei Maria da Penha e no Código de Processo Penal.

A principal novidade da norma é que endurece o tratamento penal para autores de violência contra mulher, e torna o feminicídio um crime autônomo, ou seja, não é mais um qualificador do crime de homicídio, bem como, teve o aumento de sua pena de 12 a 30 anos de reclusão, para 20 a 40 anos, que o marca como a maior punição prevista na legislação penal brasileira.

O feminicídio era definido como um crime de homicídio qualificado, já a nova lei torna o feminicídio um tipo penal independente com pena maior, sendo desnecessário qualificá-lo para aplicar penas mais rigorosas, e é caracterizado como crime hediondo.

A lei também traz novas previsões de agravantes para o feminicídio, e são elas:

  • Emprego de veneno, tortura ou outro meio cruel;
  • Emboscada ou outro recurso que torne impossível a defesa da vítima;
  • Emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido.

Também eleva a pena do condenado que no cumprimento da pena descumprir medida protetiva, aumentando assim a pena de três meses a dois anos de detenção, para reclusão de dois a cinco anos e multa.

Além disso, se o autor do crime ameaçar ou praticar novas violências contra a vítima ou seus familiares durante o cumprimento da pena ou prisão provisória, ele será transferido para presídio distante do local de residência da vítima.

A nova lei também traz outras importantes inovações, que são:

  • Aumento em dobro da pena do crime contra a honra da mulher em razão do gênero;
  • Aumento em dobro da pena do crime de ameaça contra a mulher em razão do gênero, e a ação penal passou a ser pública incondicionada, ou seja, a ação penal não dependerá de representação da vítima.
  • Aumento das penas dos crimes de lesão corporal contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge, companheiro ou ex-companheiro e contra mulher em razão do gênero, passando a ser de dois a cinco anos de reclusão;
  • Aumento triplicando a pena da contravenção de vias de fato se contra mulher em razão do gênero;
  • Perda de poder familiar, e de cargo público se torna automática em condenações definitivas por crimes contra mulher em razão do gênero;
  • Progressão de regime: O réu por feminicídio deverá cumprir 55% da pena para obter progressão de regime, incluindo réus primários, e a liberdade condicional fica vedada; 
  • Tornozeleira eletrônica: O uso será obrigatório para condenados que tenham direito à saída temporária; 
  • Visita íntima ou conjugal: O condenado por crimes de feminicídio ou violência doméstica não poderá receber visitas íntimas.
  • Os processos que apurem a prática de crime hediondo ou violência contra a mulher terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.

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