Alimentos é a expressão técnica que designa uma verba destinada àquele que não pode prover por si mesmo sua subsistência, é também conhecida como pensão alimentícia. Decorre da solidariedade que deve existir nos vínculos parentais e conjugais, mas também pode nascer a obrigação jurídica, de testamento, ato ilícito e contrato.
O artigo 1.695 do CC trata dos alimentos:
“são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
O valor dos alimentos são fixados de acordo com a necessidade de quem recebe e a possibilidade de quem paga. Binômio necessidade x possibilidade, conforme disposto no artigo 1.694 do CC.
Art. 1.694 do CC: Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Os alimentos transitórios é destinado a assegurar temporariamente aquele que não pode garantir sua própria subsistência, até que retorne ao mercado de trabalho e tenha sua renda própria. Há natureza alimentar, ressalvando-se que a leniência na procura de trabalho não poderá servir de motivo para se punir o alimentante.
Já os alimentos compensatórios busca estabelecer o equilíbrio patrimonial entre os cônjuges, por ocasião da ruptura do vínculo do casamento. Isso ocorre quando o fim da relação impõe novo estilo de vida, diferente da vivida ao longo do casamento, sendo a nova realidade social e econômica um motivo ameaçador, dando como incerto o cumprimento das obrigações materiais e subsistência pessoal.
A prestação alimentar compensatória tem o objetivo de indenizar, seja por tempo determinado ou indeterminado, aquele cônjuge que se viu em desvantagem econômica em relação a seu consorte, com o rompimento do vínculo matrimonial, passando a conviver com redução em seu padrão socioeconômico, desde que este tenha ficado privado de bens quando da partilha dos mesmos em razão do divórcio.
O divórcio do casal põe fim aos efeitos pessoais e patrimoniais do casamento, garantindo aos cônjuges o direito a meação dos bens de acordo com o regime patrimonial. Havendo a disparidade no patrimônio pessoal e incomunicável que foi adquirido na constância da relação conjugal, fala-se na possibilidade de fixação de alimentos compensatórios, com vistas a equalizar o desnível econômico suportado por uma das partes, a partir de uma análise pautada em critérios estritamente objetivos.
Para evitar a prática do enriquecimento sem causa (artigo 884, CC), deve-se verificar a existência de bens que serão levados à meação, para posteriormente, verificar se há existência de desequilíbrio patrimonial a ser corrigido pelo pagamento dos alimentos compensatórios, sob pena de um dos ex-cônjuges manter, injustamente, seu ex-consorte, indo contra a finalidade do instituto.