O servidor público estadual ingressado na carreira da Polícia Civil ou Militar tem, desde o início do exercício do seu cargo, direito ao adicional de insalubridade.
Na prática, somente é concedido o adicional de insalubridade ao servidor após a homologação do laudo técnico, contudo, muito dos servidores não percebem que o adicional atrasado recebido, é somente do período da data da homologação do laudo em diante.
Sendo assim, é possível aos policias, que ajuizem ações de cobrança para receber da Fazenda Estadual, de forma retroativa, os valores do adicional de insalubridade em atraso, contados desde a data do ingresso na Instituição.
Conforme estipula o artigo 7º, XXII e XXIII combinado com artigo 39, parágrafo 1º, ambos da Constituição Federal, vemos que o adicional de insalubridade é garantido por norma de ordem pública.
Em sede infraconstitucional a Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 432/1985, em seu artigo 1º, concede ao funcionário público o direito à insalubridade em caráter permanente, em unidades ou atividades consideradas insalubres.
Já o artigo 2º da Lei Complementar Estadual de SP nº 776/94, tipifica que a atividade policial, pelas circunstâncias em que é prestada, é considerada perigosa e insalubre, vejamos:
Artigo 2º – A atividade policial civil, pelas circunstâncias em que deve ser prestada, é considerada perigosa e insalubre.
Ocorre que, na prática, a Fazenda Estadual concede o direito ao adicional de insalubridade somente após a publicação do laudo técnico, entretanto, essa data de início do direito ao adicional está equivocada, já que o Estado confunde conceitos dos efeitos de um ato de declaração com um ato de constituição de um direito.
A publicação do ato declaratório reconhece e torna público o direito já existente do policial. Tal direito à insalubridade já é constituído por lei, e deve retroagir até o momento em que tal lei lhe institui esse direito, ou seja, desde o ingresso nas atividades policiais.
Na atividade de policial, a insalubridade, caracteriza-se ex lege, isto é, decorre diretamente da lei. Portanto, se a lei define que a atividade é insalubre, esta é desde o seu início, e não decorrente de laudo pericial de um setor administrativo da Fazenda Pública.
O servidor tem direito ao valor do adicional em relação a todo período anterior à homologação do laudo pericial, desde quando ingressou na carreira policial, pois do contrário, o cálculo a partir de qualquer outra data, é ilegal.
Dessa forma, o valor devido deve ser calculado do início do ingresso dos policiais nas instalações da instituição, e não da data de homologação ou pedido de um laudo pericial, que é desnecessário e apenas declaratório diante da interpretação da lei.
3 Comentários
Dra, bom dia.
Sou ex PM, TENHO MAIS DE 20 ANOS TRABALHADOS, na PM, ouvi dizer que existe a possibilidade de que seja contado esse tempo multiplicado por 1.4, baseado em lei de vigias e seguranças.
Existe causa ganha para embasamento legal?
sou policial militar e fiquei na força nacional por três anos e nesse período perdi a insalubridade, posso entrar com uma ação pra receber esse período que fiquei sem?
Dra. sou ex. PM, pedi exoneração, trabalhei por 20 anos, entrei na área da Educação, averbei só os 20 anos, gostaria de saber se a Sra. entraria com ação para que o tempo de insalubridade dos meus 20 anos seja concedido.