Notificação é o ato de levar alguém ao conhecimento de algum fato realizado, ou prestes a se realizar.
SÚMULA 359 : Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
No caso em discussão, a notificação serve para o consumidor tomar conhecimento prévio sobre qualquer ato que se realize por fornecedores na utilização de seu nome. Destarte, este tipo de notificação deve seguir os ditames da legislação vigente.
A notificação deve sempre ser revestida das formalidades para a comprovação da prestação da informação ao notificado, que é a pessoa que recebe a notificação. Assim, a Lei nº 9492/97 que regula o protesto, descreve que a notificação deve ser entregue ao notificado de forma pessoal, com a devida comprovação do recebimento.
O Código de Processo Civil, também descreve sobre a notificação, reitera a formalidade, e determina que a notificação deve ser entregue de forma pessoal ao notificado, que só será considerado ciente do teor da notificação por recibo de notificação.
O nome do consumidor não pode constar em cadastro de órgão de proteção de crédito, sem que este tenha conhecimento de futuro lançamento, ou seja, o órgão de proteção ao crédito tem o dever de notificar o consumidor, mesmo que a empresa tenha realizado a notificação.
Órgãos de proteção ao crédito são proibidos de CONSTRANGER E AMEAÇAR o consumidor, o Código de Defesa do Consumidor veda esta prática, em seu artigo 42, onde a inclusão é ilegítima, caracterizando coação moral ao devedor.
Artigo 42 do CDC: Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
O Código de Defesa do Consumidor também descreve que as informações e cadastros do consumidor não serão repassados, abertos ou alterados sem a prévia notificação do consumidor:
Artigo 43 do CDC: O consumidor, sem prejuízo do disposto no artigo 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros, e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre suas respectivas fontes.
Parágrafo 2º. A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.”
A notificação deve obedecer a seguinte forma:
As empresas credoras, ao enviar o cadastro do consumidor para as empresas de restrição ao crédito, devem notificar o consumidor deste ato, vez que o fornecedor está enviando as informações para terceiros.
Com o recebimento do cadastro do consumidor pela empresa de proteção de crédito, esta deve notificar previamente o consumidor sobre a abertura de um cadastro em nome daquele. Assim, a notificação é ato solene, formal, comprovador e necessário para a inscrição da restrição em nome do consumidor.
Portanto, não podemos aceitar as notificações usadas atualmente pelas empresas de proteção ao crédito, vez que não atendem o ordenamento jurídico atual sobre o tema, bem como não fazem prova do recebimento do consumidor sobre a informação, impossibilitando a continuidade da inscrição promovida, tornando indevida a inscrição da restrição.
A Portaria n° 5 de 27/08/2002 do Ministério da Justiça, também descreve sobre o tema, vejamos:
“Considerando, finalmente, as sugestões oferecidas pelo Ministério Público e pelos PROCON’s, bem como as decisões judiciais sobre a relação de consumo, resolve:
Artigo 1° – Considerar abusiva, nos contratos de fornecimento de produto e serviços, a cláusula que:
I – autorize o envio do nome do consumidor e/ou seus garantes, a bancos de dados e cadastros de consumidores, sem comprovada notificação prévia.
Ainda, o artigo 166 do Código Civil descreve no seu inciso IV que:
Artigo 166 do CC: É nulo o negócio jurídico quando:
IV – não revestir a forma prescrita em lei.
Se a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito se dá sem a devida notificação, age este órgão contrário aos atos descritos em lei, sendo, portanto, nula tal inscrição pela não observância à legislação vigente.
O artigo 39, inciso VII do CDC descreve a conduta das empresas de restrição ao crédito, de não notificar corretamente o consumidor, como prática abusiva.
Art. 39 do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
Tal ato, ainda, ofende o princípio constitucional do contraditório, descrito no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal de 1988, que assim preleciona, vejamos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
O consumidor tem o direito de saber sobre a sua inscrição, devendo os órgãos de restrição ao crédito informá-lo de tal inscrição. Caso o consumidor não tenha ciência da sua inscrição, é impedido de exercer o seu direito ao contraditório, quer administrativo, quer judicial, para se defender de tal inscrição.
Considere que a inscrição seja indevida, e que o consumidor tivesse o conhecimento de tal inscrição por notificação prévia, poderia intentar recurso administrativo para a exclusão do seu nome de tal cadastro. O consumidor tem o direito constitucional de ser informado de que seu nome está sendo levado para tais cadastros para intentar as ações cabíveis, quer judiciais ou administrativa.
Este direito constitucional ao contraditório decorre da exigência constitucionalmente contida no artigo 5º, inciso XIV da CF/88, que assim determina:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XIV – e assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
Se todos possuímos direito à informação, os órgãos de proteção ao crédito que promovem tais inscrições sem a notificação prévia, está ferindo o princípio constitucional ao contraditório e ao direito de informação.
A inscrição, sem critério, do consumidor nesses bancos de dados não pode continuar, pois é uma manifesta agressão aos interesses e direitos dos cidadãos, que ficam totalmente desprotegidos diante de serviços que mais denigrem do que efetivamente protegem o crédito das pessoas.
Ainda que se trate de consumidor inadimplente, e, consequentemente, de inclusão devida, o que se tutela é o direito à notificação prévia, a ausência dessa comunicação pelo órgão responsável pela inscrição e manutenção dos dados, caracteriza ato ilícito, e enseja o dever de indenizar.