O síndico é essencial para um condomínio, é ele quem representa os interesses dos moradores, e administra. Ele pode ser condômino ou não, é eleito por uma assembleia geral, e o prazo de mandato não deve ser superior a dois anos.
As atribuições do Síndico estão previstas no artigo 1348 do Código Civil:
Artigo 1.348 do CC: Compete ao síndico:
I – convocar a assembleia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia;
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas;
IX – realizar o seguro da edificação.
§ 1° Poderá a assembleia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2° O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção
ATÉ QUANTO O SÍNDICO PODE GASTAR:
Há casos em que o síndico pode utilizar do dinheiro do condomínio, sem a aprovação da assembleia. Porém, vale salientar, que os gastos deverão ser justificados e aprovados na assembleia seguinte, por isso, é importante ter documentos que comprove os gastos, como orçamentos e notas fiscais.
Algumas convenções são expressas, e autoriza o síndico gastos até um limite, sem aprovação por assembleia, e em geral seu uso está ligado a situações de emergências ou a obras já em andamento.
Vale lembrar que, mesmo sem aprovação prévia, o síndico deverá justificar o uso do dinheiro na próxima assembleia.
Se a convenção for omissa, é recomendável, somente gastos sem aprovação, em casos comprovadamente emergencial.
OBRA:
O aumento de custos de uma obra, não emergencial, e que fugir ao escopo do projeto que foi aprovado, deve-se convocar nova assembleia para aprovação do custo extra.
Entretanto, em algumas situações, o síndico pode, aprovar gastos extras caso a obra se mostre mais cara que o previsto.
FUNDO DE OBRAS:
O fundo de obras deve ser usado apenas para obra, salvo se uma grande emergência ocorrer no condomínio. E caso isso ocorra, as contas deverão ser aprovadas na próxima assembleia.
TAXA ORDINÁRIA:
O síndico não pode aumentar a taxa ordinária sem autorização da assembleia. Por esse motivo, é tão importante que haja uma correta previsão orçamentária.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS
O síndico tem total autonomia para contratação de advogados (as), a fim de realizar cobrança judicial ou extrajudicial, sem precisar consultar a assembleia. Se há a necessidade de se contratar um advogado, seja por problemas de inadimplência de um condômino ou outros motivos, o síndico deve contratar.
DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIOS
É prerrogativa do síndico demitir e contratar funcionários para o condomínio, porém, em casos em que a multa rescisória seja alta, o recomendável é discutir antes em assembleia.
Vejamos também:
SUBSÍNDICO
O subsíndico tem todas as atribuições do síndico, assume seu lugar apenas nas ausências do síndico. No caso da renúncia ou da morte do síndico, o subsíndico assume o cargo interinamente, e compete a ele convocar uma assembleia para que seja realizada nova eleição.
Em condomínios com várias torres, é comum que subsíndicos assumam o papel de síndico, um para cada torre, mas sempre se reportanto ao síndico, que deve ser um, caso o condomínio conte com apenas um CNPJ, porém , se o local contar com um CNPJ para cada torre, deverá haver um síndico para cada torre.
CONSELHO FISCAL
O conselho fiscal tem a função de conferir todas as contas do condomínio e emitir parecer sobre as contas para aprovação ou não em assembleia geral.
Artigo 1 356 do Código Civil: Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembleia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas.
Pode auditar e fiscalizar as contas do condomínio, aletar o síndico sobre eventuais irregularidades, dar pareceres, questionando, aprovando ou reprovando as contas do síndico, pode eleger o presidente do conselho, escolher, com o síndico, a agência bancária do condomínio, rscolher, com o síndico, a empresa seguradora do condomínio.
2 Comentários
BOA TARDE.
Agradeço pelo envio das informações.
Confeccionei uma notificação extrajudicial criminal em face do síndico proferir palavras sérias, em detrimento a minha moral.
Haverá possibilidade de criticá-la – Totalmente Livre?
Att,
Adm. Frank Martins
Boa noite Frank, tudo bem?
Daremos prosseguimento ao seu questionamento por e-mail, por gentileza, verifique-o.