O Condomínio Como Consumidor

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O Condomínio Como Consumidor

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, existem duas espécies de consumidor. O consumidor direto, aquele disposto no artigo 2º do CDC como destinatário final de um produto ou serviço, e o consumidor por equiparação. Vejamos:

Artigo 2º do CDC: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único: Equipara-se ao consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Condomínio é um conjunto de moradores de uma habitação coletiva, proprietários, inquilinos ou outra modalidade de ocupação, cujo destino e orientação é traçada pela Convenção Condominial do Condomínio.

Os condomínios são equiparados à consumidor, e se enquadram no artigo 2º, parágrafo único do CDC, o que traz muitos benefícios, como:

– Procedimento do CDC, aplicado a processos que envolvam relação de consumo, com facilitação de acesso à justiça, a possibilidade de inversão do ônus da prova ao fornecedor, que é quem possui mais capacidade técnica e econômica frente ao consumidor. Com a possibilidade de inverter o ônus da prova, o fornecedor é quem teria de comprovar que o problema que o condomínio alega não é verdadeiro.

– Dilação de prazos prescricionais e decadenciais ao consumidor. Para dar entrada em uma ação de responsabilidade civil, por dano moral, sem a incidência do CDC o prazo é de 03 anos, enquanto que, com a incidência do CDC o mesmo prazo é de 05 anos.

– Responsabilidade objetiva do fornecedor, salvo quando profissional liberal.

Entretanto, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações estabelecidas entre condomínio e condômino, pois não há relação de consumo, e sim de convivência condominial onde se aplica a legislação comum, especialmente o Código Civil.

Sobre essa relação, confira o artigo Código de Defesa do consumidor x Condomínio.

 

ELEVADORES:

 

Os elevadores são equipamentos de uso comum, de interesse direto dos moradores, e havendo defeito de fabricação (erro do produto) ou problemas na reforma ou manutenção (erro do serviço), incide o Código de defesa do consumidor, ou seja, caso o condomínio ajuíze uma ação poderá fazer uso do procedimento do CDC.

 

SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Nos contratos com empresas de prestação de serviços públicos, como energia elétrica, gás, água e esgoto, o Código de Defesa do Consumidor também é aplicado.

 

COBRANÇA ABUSIVA

 

A cobrança de um valor abusivo na prestação de serviços ou na tarifa de um contrato seja por uma assistência técnica, por fornecedor de produto ou serviço, o condomínio pode se valer do Código de Defesa do Consumidor, que pode estabelecer, por exemplo, a devolução em dobro da quantia paga indevidamente.

 

DEFEITOS

 

Os prazos para a reclamação de defeitos de produtos e serviços previstos no Código de Defesa do Consumidor também se aplicam às demandas dos condomínios.

– Vícios Aparentes em bens duráveis o prazo previsto no CDC é de 90 dias, contados a partir da entrega.

– Vícios Aparentes em bens não duráveis no CDC, é de 30 dias, contados a partir da entrega.

 Vícios Ocultos, aqueles que não são perceptíveis de imediato, os prazos são os mesmos dos vícios aparentes, entretanto, o prazo inicia a partir da identificação do problema.

 

Confira algumas situações em que pode ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor:

 

– Manutenção de elevadores;

– Contratos com empresas terceirizadas de segurança e limpeza;

– Planos coletivos de TV a cabo;

– Serviços de fornecimento de água, esgoto e de energia elétrica;

– Fornecimento de gás;

– Mobiliário da área comum do condomínio;

– Serviços de manutenção de piscinas;

– Administração.

– Incorporadoras

– Construtoras

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