Isenção de IPTU

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Isenção de IPTU

IPTU é o imposto predial urbano, de competência do município, tem como fato gerador  a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definida na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

O Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, e a base de cálculo é o valor venal dos imóveis.

Isenção é o ato ou efeito de isentar, ou seja, de livrar, dispensar, desobrigar ou eximir. É um privilégio que torna o indivíduo isento de determinadas obrigações.

Por sua vez, o instituto chamado  isenção, é a dispensa do pagamento do tributo concedido por lei. A isenção do IPTU – Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano é a dispensa do pagamento do IPTU, é um direito regulamentado por lei. Ou seja, o município institui o IPTU, e ao fazê-lo, opta por dispensar o pagamento em determinados casos.

No entanto, a falta de informação faz com que alguns contribuintes paguem o imposto mesmo tendo direito ao benefício.

É importante salientar que cada município possui a sua própria lei a qual prevê as isenções. De toda sorte, vamos elencar algumas hipóteses válidas para o município de São Vicente, sede do escritório Mayara Silva advocacia e para o município de Fortaleza/Ceará, que é a segunda cidade com mais acessos no site, perdendo só para a cidade São Vicente/SP.

São Vicente:

Ficam isentos do imposto predial:

– IPTU que incida sobre o imóvel em que residam, e do qual sejam proprietários ou compromissários compradores, os ex-combatentes da II Guerra Mundial que atuaram ou serviram em zona de guerra, e os participantes da Revolução Constitucionalista de 32.

– Indústrias que se instalarem na Zona Industrial, na forma estabelecida em lei complementar. (Emenda nº 31).

– Os contribuintes que sejam proprietários ou possuidores de um único imóvel, nele residam e: (Emenda nº 16), percebam como única fonte de renda, proventos de aposentadoria ou pensão previdenciária até o limite de três salários mínimos, ou (Emenda nº 16) tenham mais de 70 (setenta) anos de idade e percebam como única fonte de renda até três salários mínimos; ou (Emenda nº 16) sejam portadores de deficiência mental, com sua interdição declarada através de sentença judicial, ou (Emenda nº 16) sejam portadores de deficiência física, considerados, por declaração do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, incapacitados para o exercício de atividade laborativa que lhes garanta a subsistência. (Emenda nº 16).

– Os donos de imóveis que ficam em áreas de feiras-livres podem requerer desconto de 25% do IPTU. Para munícipes que adotaram crianças, o critério é de 20% de abatimento para quem adotou menores de 5 anos e de 40% para quem adotou maiores de 5 anos.

Fortaleza:

Será isento o contribuinte que gozar das seguintes condições:

– Imóvel cedido em locação, comodato ou cessão a qualquer título, aos órgãos da Administração Direta do Município de Fortaleza, às suas autarquias e fundações;

– Imóvel cedidos em locação, comodato ou cessão a qualquer título, que sirva exclusivamente como templo religioso;

– Imóvel edificado de propriedade de servidor público, ativo ou inativo, da Administração Direta, das Autarquias e das fundações do Município de Fortaleza, utilizado exclusivamente para sua residência;

– Imóvel edificado de propriedade de empregado público, ativo ou inativo, das sociedades de economia mista e das empresas públicas do Município de Fortaleza, utilizado exclusivamente para sua residência;

Vale salientar, que os descontos e isenção são referentes ao imposto. As taxas devem ser pagas em sua totalidade. Quem já é cadastrado, deve realizar a renovação anualmente, para o próximo exercício.

5 Comentários

  1. ANA PAULA SILVA BORGOMONI disse:

    Muito bom !!! Me auxiliou a um processo referente a isenção de IPTU

  2. […] Vale ressaltar, que é importante o contribuinte verificar se seu caso se enquadra na isenção do IPTU. […]

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