Quando se trata deste tema, alguns nomes são encontrados:
-Crimes Virtuais
-Crimes Eletrônicos
-Crimes Cibernéticos/ Cibercrimes/ Cybercrimes
-Crimes Informáticos
-Crimes por Computador
-Crimes de Internet
-Computer crimes
Virtual é o que existe apenas em possibilidade, e no meu entendimento não poderíamos adotar essa nomenclatura, pois o crime existe de fato e não apenas em possibilidade.
Cibernético é um termo polêmico, é utilizado por diversas pessoas com sentidos distintos. Cibernético deriva do grego Kybernetes e significa piloto, condutor. Portanto, tendo em vista o significado da palavra, entendo que não abrange todos os tipos de crimes digitais.
Eletrônica, pode ser analógica ou digital, sendo esta última a mais moderna e, portanto, a minha escolha para designar os crimes cometidos por meio e contra a tecnologia.
Crimes digitais, portanto, é a minha escolha. Qual é a sua? Deixe nos comentários.
Os Crimes podem ter conceitos distintos:
– Conceito social: Aquilo que a sociedade entende que deve ser criminalizado;
– Conceito formal: O que a lei determina como crime;
– Conceito Científico/Analítico: O estudo do crime em partes (fato típico, ilicitude, culpabilidade, etc).
Lembrando que nem todo ato ilícito será considerado crime:
A responsabilidade pode se dar em diferentes âmbitos:
– Administrativo
– Civil
– Penal
– Trabalhista
Crime, em termos jurídicos, é toda conduta típica, ilícita e culpável. Num sentido formal, crime é uma violação da lei penal incriminadora, já em um sentido material, crime é uma ação ou omissão que se proíbe e se procura evitar, ameaçando-a com pena, porque constitui dano ou perigo a um bem jurídico individual ou coletivo. Como conceito analítico, crime é a ação ou omissão típica, ilícita e culpável.
CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DOS CRIMES DIGITAIS:
Crimes digitais próprios ou puros:
Condutas proibidas por lei, sujeitas a pena criminal e que se voltam contra os sistemas informáticos e os dados. São também chamados de delitos de risco informático. São exemplos de crimes digitais próprios o acesso não autorizado (hacking), a disseminação de vírus e o embaraçamento ao funcionamento de sistemas
Crimes digitais impróprios ou mistos:
Condutas proibidas por lei, sujeitas a pena criminal e que se voltam contra os bens jurídicos que não sejam tecnológicos, já tradicionais e protegidos pela legislação, como a vida, a liberdade, o patrimônio, etc. São exemplos os crimes contra a honra, as condutas que envolvam trocas ou armazenamento de imagens com conteúdo de pornografia infantil, o estelionato, racismo e até mesmo o homicídio.
Com estas explicações espero por fim a equivocada ideia de que no Brasil não há leis para coibir os crimes digitais. É certo que temos as leis 12.735, conhecida como lei Azeredo, e 12.737, conhecida como a lei Carolina Dieckmann, ambas de 2012, que tratam um pouco mais especificamente do tema. Mas mesmo antes delas já era possível punir a maioria dos crimes digitais.