Em 11 de novembro de 2017, entrou em vigor a reforma da Consolidação das Leis do Trabalho, conhecida como CLT, lei que trata dos direitos dos trabalhadores.
A jornada 12×36 não tinha previsão legal antes da reforma trabalhista, mas a súmula 444 do TST permitia a sua aplicação desde que estabelecida por acordo ou convenção coletiva de trabalho, isto é, empresa e trabalhador não poderiam acordar entre si a sua aplicação.
Sem entrar no mérito da constitucionalidade desta jornada de trabalho, vejamos:
A reforma trabalhista trouxe o Artigo 59-A: É facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas de descaso.
Na prática, a jornada 12×36 poderá ser pactuada por acordo ou convenção coletiva de trabalho, mas também poderá ser pactuada entre empregador e empregado, sem a intervenção do sindicato ou do Ministério do Trabalho.
O parágrafo único do artigo 59-A determina: A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados.
Isso significa, que a remuneração estabelecida no contrato de trabalho, ou seja, o salário, deverá abranger o descanso semanal remunerado e também os feriados. Na prática não terá mais o pagamento em dobro quando o dia de trabalho cair em feriados ou domingos, pois este será considerado pago pelo salário mensal. Como também não terá direito a compensação por outro dia da semana, pois o trabalhador já não trabalha no dia seguinte.
Perceba que mesmo que a súmula 444 do TST afirme que é assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados, ela passa a não ter eficácia, pois a CLT estabelece que a remuneração mensal engloba tais pagamentos.
A reforma trabalhista foi alterada pela Medida Provisória 808, publicada pelo presidente Michel Temer na terça-feira, dia 14 de novembro de 2017.
A Medida Provisória está valendo, mas para virar lei, precisa percorrer uma trajetória de apreciação no Congresso Nacional. O prazo constitucional para apreciação é de 60 dias, prorrogável por mais 60 dias, com suspensão durante o período de recesso.
O que a Medida Provisória trouxe de mudança para jornada 12×36:
A Medida Provisória impossibilita que a jornada 12×36 seja definida em acordo individual entre o empregado e o empregador. É necessária a negociação do sindicato dos empregados com os empregadores, com exceção do setor de saúde.