A nova lei 14.713/2023, determina que não será fixado o regime de guarda compartilhada, quando houver risco de violência doméstica ou familiar, e impõe aos juízes, o dever de indagar previamente o Ministério Público, e as partes, sobre situações de violência doméstica ou familiar que envolvam o casal ou os filhos, antes da audiência de conciliação e/ou mediação, estabelecendo posteriormente, prazo de cinco dias para juntada de provas.
A lei altera o § 2º do artigo 1.584 do Código Civil, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar”.
A lei também acrescenta ao Código de Processo Civil, o seguinte artigo 699-A:
“Art. 699-A. Nas ações de guarda, antes de iniciada a audiência de mediação e conciliação de que trata o art. 695 deste Código, o juiz indagará às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de prova ou de indícios pertinentes.”
2 Comentários
Boa noite Mayara , queria uma ajuda, meu pai deixou um dinheirinho na caixa pensão alimentisia, ele não e falecido da empresa que ele trabalhou , mais esse dinheiro e meu que está na caixa econômica, só posso retirar com liberação do juiz um alvará .
Queria saber como faço pra resolver esse problema ! Obgd aguardo resposta !
Eu posso pedir pra parte q minha filha tem direito no meu fgts ser como pensão