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Lei Mariana Ferrer

A Lei 14.245/2021, também conhecida como “Lei Mariana Ferrer”, sancionada pelo presidente, e publicada em 23 de novembro de 2021, no Diário Oficial da União, prevê punição para ato atentatório à dignidade de vítimas e testemunhas durante julgamentos.

A nova lei determina, que todos as partes e demais sujeitos processuais presente no ato, deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, e das testemunhas do processo, em audiências de instrução e julgamento, principalmente que sejam sobre crimes contra a dignidade sexual.

Sendo assim, fica proibido, nas audiências judiciais:

–  O uso de linguagem, informações materiais, que ofenda a dignidade da vítima ou de testemunhas.

– Manifestações sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração dos autos do processo judicial.

Vale salientar, que cabe ao juiz garantir o cumprimento desta lei.

O desrespeito poderá justificar responsabilização civil, penal e administrativa, reprimindo assim, a vitimização secundária da vítima.

A nova norma, também prevê caso de aumento de pena para o crime de coação, definido pelo Código Penal, quando há uso de violência ou grave ameaça contra envolvidos em processo judicial para favorecer interesse próprio ou alheio. A punição, de um a quatro anos de reclusão, além de multa, poderá aumentar de um terço até a metade, em caso de processo que envolva crime contra a dignidade sexual.

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