Publicada a Medida Provisória 1039 de 2021, que institui o Auxílio Emergencial 2021, a ser pago em quatro parcelas mensais, no valor de R$ 250,00, aos trabalhadores beneficiários do auxílio emergencial 2020, e do auxílio emergencial residual elegíveis no mês de dezembro de 2020.
Já a mulher provedora de família monoparental, receberá mensalmente o valor de R$ 375,00.
As parcelas do Auxílio Emergencial 2021 serão pagas, independentemente de requerimento, ou seja, não precisar fazer nenhuma solicitação, desde que o beneficiário atenda aos requisitos estabelecidos por lei, sendo limitado um beneficiário por família.
O auxílio emergencial 2021 substituirá o bolsa família, nas situações em que for mais vantajoso, ainda que haja um único beneficiário no grupo familiar.
É proibido à instituição financeira federal, efetuar descontos ou compensações que impliquem na redução do valor do Auxílio Emergencial 2021, a pretexto de recompor saldos negativos, ou de saldar dívidas preexistentes do beneficiário, sendo válido o mesmo critério para qualquer tipo de conta bancária em que houver opção de transferência pelo beneficiário.
O Auxílio Emergencial 2021 não será devido ao trabalhador beneficiário que:
– tenha vínculo de emprego formal ativo;
– esteja recebendo recursos financeiros provenientes de benefício previdenciário, assistencial ou trabalhista ou de programa de transferência de renda federal, exceto o abono-salarial, e o Bolsa Família.
– aufira renda familiar mensal per capita acima de meio salário-mínimo;
– seja membro de família que aufira renda mensal total acima de três salários mínimos;
– seja residente no exterior;
– no ano de 2019, tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
– tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
– no ano de 2019, tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
– tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física na condição de: cônjuge, companheiro, filho ou enteado.
– esteja preso em regime fechado ou tenha seu número de CPF vinculado, como instituidor, à concessão de auxílio-reclusão.
– tenha menos de dezoito anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes;
– possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo federal, ou tenha seu CPF vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por morte de qualquer natureza;
– esteja com o auxílio emergencial 2020, ou o auxílio emergencial residual de 2020, cancelado no momento da avaliação da elegilibilidade para o Auxílio Emergencial 2021;
– não tenha movimentado os valores relativos ao auxílio emergencial de 2020;
– seja estagiário, residente médico ou residente multiprofissional, beneficiário de bolsa de estudo da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes, de bolsas do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, ou de outras bolsas de estudo concedidas por órgão público municipal, estadual, distrital ou federal.
5 Comentários
Boa tarde será que você pode me responder no Whatsapp? Estou a dias tentando contato e não consigo. Obrigado.
Eu nao tive nenhuma reda em 2019 mas constou q eu tive o q fazer
Não consegui auxílio dessa vez que consto que sou dependente do meu ex marido , eu só divorciada moro sozinha e sou manicure com 2 filhas de menor, não consigo nem contestar
Parabéns Excelente artigo!
Tive meu auxílio bloqueado dizendo que sou funcionário público. Sendo que nunca fui funcionário público.o meu filho e funcionário e tem o mesmo nome que o meu. Será que é isso.