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Direito do Trabalho e o Coronavírus

A medida provisória 927 de 22 de março de 2020, estabelece que para enfrentarmos o estado de calamidade pública, devido ao Coronavírus, os empregadores poderão tomar as seguintes medidas:

TELETRABALHO:

O empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho, ou outro tipo de trabalho a distância, e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho. A alteração, será notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.

Teletrabalho, ou trabalho a distância, é a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo.

As responsabilidade pela aquisição, manutenção, fornecimento dos equipamentos tecnológicos, e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho ou trabalho a distância, e o reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho. E caso o empregado não possua os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho ou do trabalho a distância, o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial.

ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS:

O empregador, ainda que o período aquisitivo do trabalhador não tenha transcorrido, informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, indicando o período a ser gozado pelo empregado. As férias, não poderão ser concedidas por período inferior a cinco dias corridos.

O empregado e empregador, poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.

Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas.

O empregador, poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas.

As férias concedidas durante o estado de calamidade, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina, que é paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano. E o eventual requerimento por parte do empregado, de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, aplicável o mesmo prazo.

O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade, poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

No caso de demissão do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.

CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS:

O empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar os empregados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT. E ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.

APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS:

Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados. E o aproveitamento de feriados religiosos, dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

BANCO DE HORAS:

Ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador, e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. A compensação de tempo para recuperação do período interrompido, poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.

A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador, independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO:

Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

Os empregadores poderão fazer uso dessa prerrogativa, independentemente do número de empregados, do regime de tributação, da natureza jurídica, do ramo de atividade econômica, da adesão prévia.

O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos.

O pagamento será quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, e o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020.

8 Comentários

  1. Gerson disse:

    Ficou uma dúvida, as férias estão acabando, o que fazer? Dar mais férias ou os profissionais do grupo de risco pode volta a trabalhar?

  2. Markicilania disse:

    Olá Dra mayara Silva o emu auxilio tb foi negado motivo emprego formal, vinculado ao RPPs , Cidadão com emprego formal vinculado ao RAis, porém meu ultimo emprego formal foi em 07/2019.

    att.

  3. Karina Macedk disse:

    Entao as ferias agora serao pagas como o 13…divididas em 2 vezes..sendo a 2 apenas no final de dezembro?

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