Não obedecer determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosas, é crime. A importância de realizar a quarentena ou o isolamento, é tanto para conter o Coronavírus, como para o não cometimento de crime.
A lei 1397/2020, em seu artigo 1º, determina que essa lei, dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública, e declara que o objetivo da lei é a proteção da coletividade, e determina medidas que afronta os direitos fundamentais.
O artigo 2°: Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I – isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e
II – quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.
Diz ainda o artigo 3º desta Lei: Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I – isolamento;
II – quarentena;
III – determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
e) tratamentos médicos específicos;
IV – estudo ou investigação epidemiológica;
V – exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;
VI – restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por rodovias, portos ou aeroportos;
VII – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e
VIII – autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que:
a) registrados por autoridade sanitária estrangeira; e
b) previstos em ato do Ministério da Saúde.
TIPICIDADE PENAL:
O Código Penal traz no artigo 268, tipifica o agente que infringe determinação do poder público que visa impedir propagação de doença.
Artigo 268 do CP: Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único: A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Este tipo penal visa a proteção da incolumidade pública, e será crime se dolosamente o agente infringe as determinações do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.
É um crime de mera conduta, não necessita a efetiva propagação do Covid-19, através do agente para que a conduta seja típica, e não há previsão deste crime na modalidade culposa.
A medida de isolamento e quarentena, visa a limitação de circulação de quem está com a doença, para impedir a disseminação do vírus através do homem como hospedeiro, se a medida é imposta e não há cumprimento desta obrigação legal por dolo, acarretará no cometimento de um fato típico, conforme previsto no artigo 268 do CP. O agente que não se submete à realização dos exames quando determinados pelo Poder Público, também infringi o artigo 268 do CP.
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[…] saúde dos condôminos comportam multa e outras medidas judiciais de emergência. Lembrando, que é crime contra a saúde pública, propagar doenças e descumprir determinações do poder público para evitar propagação de […]
[…] entretanto, aqui cabe cautela e análise de cada caso. É importante ressaltar, que são crimes contra a saúde pública propagar doenças, e descumprir determinações do poder público para evitar propagação de […]