Conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor, CDC, não é permitido que o aluno sofra sanções por ser devedor de mensalidade escolar, seja ela de colégio ou faculdade.
O artigo 6º do CDC, diz: São proibidas suspensões de provas, retenção de documentos escolares ou aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por falta de pagamento.
O estudante é o consumidor nessa relação aluno e escola. Segundo o artigo 42 do CDC, o inadimplente não deve ser exposto ao ridículo, nem submetido a qualquer tipo de ameaça ou constrangimento.
Para o pagamento dos débitos em atraso, a instituição de ensino deve buscar os meios legais para efetuar a cobrança, podendo executar judicialmente o contrato e exigir o pagamento das mensalidades.
A escola pode, inclusive, inscrever o responsável financeiro nos serviços de proteção de crédito, SPC/Serasa.
O desligamento do aluno por inadimplência e a não renovação de matrícula só poderão ocorrer ao final do ano letivo ou, em se tratando do ensino superior, ao final do semestre.
Entretanto, caso o aluno queira fazer transferência escolar, os documentos necessários devem ser expedidos a qualquer momento, independentemente das obrigações financeiras estarem em dia.
Há casos, mesmo que o aluno esteja inadimplente, o estabelecimento de ensino não pode se recusar a fazer a rematrícula, pois para ser possível o desligamento do estudante, não basta que ele esteja em débito. O Superior Tribunal de Justiça entende que a dívida deve perdurar por três meses.